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Lei Maria da Penha completa 10 anos


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 07/08/2016
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Você pode até não saber, mas há mulheres bem próximas a você sendo vítimas de diversos tipos de violência, na maior parte das vezes cometidas por pessoas com as quais têm ou já tiveram relacionamento afetivo, como maridos, namorados, companheiros, entre outros.

Parece exagero, mas não é. Pesquisa da Fundação Perseu Abramo, realizada em 2010, indica que duas em cada cinco mulheres já sofreram algum tipo de violência, pelo menos uma vez na vida e que cinco mulheres são espancadas a cada dois minutos no país, sendo o parceiro o responsável por 80% das agressões.

A violência doméstica não é um fenômeno novo. Ao contrário, é reflexo de uma estrutura patriarcal, em que mulheres são consideradas propriedade dos homens. Por muito tempo, era considerado um problema privado, de foro íntimo do casal, sendo extremamente difícil para as mulheres conseguirem se libertar de relacionamentos abusivos, denunciar e conseguir a condenação dos agressores.

Há 10 anos, foi promulgada a Lei Maria da Penha (lei número 11.340, de 7 de agosto de 2006), que visa a aumentar o rigor das punições sobre os crimes domésticos. Esse dispositivo possibilitou que agressores fossem presos em flagrante e tivessem decretada sua prisão preventiva, além de impedir que fossem punidos com penas alternativas, como multas e doação de cestas básicas.

A lei também aumentou o tempo máximo de detenção de um para três anos e deslocou o julgamento desses crimes dos juizados especiais criminais (que julgam crimes de menor potencial ofensivo) para os juizados especializados de violência doméstica e familiar contra a mulher. O novo dispositivo legal prevê, ainda, a possibilidade do juiz obrigar o suspeito a se afastar da casa da vítima e a interromper o contato com a vítima e seus familiares.

A Lei Maria da Penha configura como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Dessa forma, não se limita à violência física, abrangendo também outras formas de abuso, como isolamento, insulto, calúnia e obrigação de manter relação sexual contra vontade.


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