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13 de outubro de 2024
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Voto Branco x Voto Nulo: entenda qual a diferença

O voto em branco e o voto nulo são opções para as pessoas que não querem escolher nenhum candidato.


Por Redação Clic Camaquã Publicado 01/05/2022
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Foto: Antonio Augusto/ Ascom/TSE

Com a aproximação das eleições de 2022, marcadas para 2 de outubro, surge a discussão sobre como esses votos, oficialmente declarados “inválidos”, podem ou não impactar os resultados do pleito – inclusive com a divulgação de teorias de que os votos em branco e os votos nulos podem favorecer a vitória de um candidato ou até mesmo “anular” uma eleição.

Entenda a diferença entre esses votos no sistema brasileiro e o seu impacto eleitoral na prática.

Votos válidos x Votos inválidos

Os votos em branco e os votos nulos são considerados inválidos na contagem eleitoral. Embora os cidadãos tenham o direito de escolhê-los nas urnas, eles não entram na conta final que decide os representantes eleitos.

No segundo turno da eleição presidencial de 2018, por exemplo, mais de 11 milhões de pessoas que foram votar não escolheram Jair Bolsonaro (então no PSL) e nem Fernando Haddad (PT).

Caso fossem considerados, esses votos representariam 9,57% do eleitorado. Os 55,13% que escolheram o atual presidente, portanto, dizem respeito à quantia válida – ou seja, pouco mais de 90% do total de pessoas que foram às urnas.

Exceto pelas duas opções disponíveis para quem não opta por nenhum candidato, todos os votos dados na urna eletrônica são válidos e, portanto, contabilizados na definição do pleito. Ao ouvir que um candidato “conquistou XX% dos votos válidos”, é esse universo de eleitores que está sendo considerado.

A influência indireta no primeiro turno

Nas definições para os governos estaduais e presidência da República, porém, os votos em branco e os votos nulos podem interferir, de forma indireta, no primeiro turno, pois eles ajudam a definir a quantidade absoluta de eleitores que um candidato precisa para vencer a eleição.

Para se eleger em primeiro turno, um candidato ao Executivo precisa da maioria (50% + 1) dos votos válidos – ou, em outras palavras, ele necessita de mais votos que todos os outros candidatos somados. Portanto, quanto maior o número de votos em branco ou nulos, assim como as abstenções, menor a quantidade de eleitores que esse candidato precisa para se eleger sem a necessidade do segundo turno.

No caso das eleições parlamentares, a redução da amostragem válida diminui também a quantidade de votos da qual os representantes dependem para se eleger.

Votar nulo x Votar em branco

Para anular o voto, o eleitor deve digitar, na urna eletrônica, um número que não corresponda a nenhum candidato ou partido político registrado. Uma vez confirmado, o voto não é direcionado a nenhum candidato, sigla ou coligação e, portanto, não interfere no resultado do pleito, conforme definido na Constituição de 1988.

Os votos nulos também não têm o poder de invalidar uma disputa, conforme esclarece Ricardo Vita Porto, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP: “Não tem aquela história de que mais de 50% de votos nulos anulariam uma eleição. Eles são inválidos e considerados desperdiçados.”

Os votos em branco, por sua vez, possuíam outro peso nos primeiros anos desde a redemocratização. Embora não fossem relevantes nas eleições majoritárias, eles tinham peso para o cálculo de quociente das eleições proporcionais. Eles interferiam, portanto, nas eleições de deputados e vereadores pelo Brasil.

Fernando Alencastro, secretário judiciário do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), explica como funcionava esse cálculo. “Um exemplo: um estado contava com 3 milhões de eleitores, e o quociente partidário para ganhar uma cadeira no Legislativo exigia, por exemplo, 300 mil votos. Um partido que recebia 600 mil votos tinha direito a duas vagas, distribuídas para seus dois candidatos mais votados. Esse cálculo incluía os votos em branco: se 300 mil votassem em branco e 2,7 milhões fossem votos válidos, os 3 milhões contavam para estabelecer o quociente.”

Os votos em branco deixaram de fazer parte do cálculo com a sanção da chamada Lei das Eleições, em setembro de 1997. Desde então, eles foram equiparados às anulações para todos os efeitos.

Para Alencastro, o modelo anterior limitava a representação partidária: “Um partido que recebia 270 mil votos, nesse caso, não teria nenhuma vaga no Legislativo, e passou a ter. De alguma maneira, o sistema anterior beneficiava os partidos que recebiam muitos votos”, diz ele.


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