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Sindicato dos Empregados no Comércio de Camaquã emite nota de esclarecimento

Documento foi enviado a imprensa local pela presidente Sandra Maura Sampaio Ribeiro, CONFIRA NA ÍNTEGRA


Por Eduardo Costa Publicado 07/10/2019
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O Sindicato dos Empregados no Comércio de Camaquã emitiu uma nota de esclarecimento a sociedade após um protesto realizado por funcionários de um supermercado em frente a sede da entidade. Na tarde da última sexta-feira (4), um grupo de colaboradores do Super São José realizaram ato de protesto em frente ao Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Camaquã, defendendo o trabalho aos domingos e feriados.

NOTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE

Em atenção à sociedade, em virtude das decisões judiciais proferidas pela Vara do Trabalho de Camaquã/RS e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que determinaram a não utilização de mão de obra dos empregados nos dias de feriado e domingo, sob pena de aplicação de multa, nas demandas judiciais nas quais figura o Sindicato dos Empregados no Comércio de Camaquã/RS como autor, bem como em atenção às notícias veiculadas nos meios de comunicação local, a Entidade Sindical, através de sua presidente e assessoria jurídica, no exercício legal da utilização do direito de resposta, vem esclarecer que:

1 – Não houve privilégio de natureza alguma e a qualquer empresa que seja em razão das ações judiciais em questão e das decisões proferidas nas mesmas, ocorre que os procedimentos adotados são manejados de maneira individual em detrimento de cada supermercado que se encontra em pleno funcionamento mesmo que à margem da lei, por tal razão é plenamente compreensível que determinações junto à Vara do Trabalho de Camaquã/RS ou mesmo perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não sejam elencadas numa mesma oportunidade, visto que por se tratarem de demandas individuais a tramitação das mesmas possui peculiaridades próprias, podendo haver a proibição para um determinado estabelecimento, enquanto ainda tramita processo sem que tal obrigatoriedade seja imposta a outro comércio da mesma categoria;

2 – No que consiste aos acordos coletivos, instrumentos necessários para que seja possível o funcionamento dos estabelecimentos comerciais em questão sob 02 de 08 o amparo da lei em vigor, cumpre destacar que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Camaquã/RS, em atenção aos anseios da população e vislumbrando a proteção e fruição integral dos direitos dos trabalhadores do ramo, não só se colocou a disposição para negociação, como também agiu de maneira pioneira ao se dirigir e realizar proposta junto ao sindicato patronal, entidade essa que representa todos os supermercados de Camaquã/RS, na data de 02 de setembro de 2019, elencando a possibilidade de funcionamento dos estabelecimentos nos dias de feriados e em determinados domingos, porém não obteve resposta, até o presente momento, sobre a proposta efetuada à época e atualmente já obsoleta, restando impossibilitada a confecção e a perfectibilização do competente acordo coletivo com a integralidade das empresas desse setor varejista;

3 – O Sindicato dos Empregados no Comércio de Camaquã/RS sempre esteve e está de portas abertas para o diálogo e negociações em prol do desenvolvimento social e dos trabalhadores, fato que enquadra os acordos coletivos em relação ao assunto em comento, resguardando sempre o que lhe compete, isto é, tutelar pela seguridade, garantia e fruição dos direitos de todos os funcionários;

4 – Diante da disponibilidade que o Sindicato se propôs e propõe é importante frisar que a Entidade fora procurada por apenas dois estabelecimentos comerciais e, após breve negociação em que restou caracterizada a possibilidade de conciliar o intento do empresariado com a garantia dos direitos dos seus funcionários, efetuaram-se os acordos coletivos com as empresas interessadas em dirimir a questão, uma vez que não há qualquer dispositivo legal que proíba esse Sindicato de realizar acordo coletivo somente com as empresas que finalizarem as negociações junto ao mesmo, 03 de 08 independentemente de quais e quantas sejam, inclusive é nesse sentido decisão judicial já prolatada junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região;

5 – O Sindicato dos Empregados no Comércio de Camaquã/RS se solidariza com os trabalhadores do comércio varejista e respeita o direito democrático de manifestação, desde que praticado de forma ordeira e respeitosa, como ocorrido até então e garantido pela Constituição Federal, contudo é de suma importância esclarecer que as empresas que figuram nos procedimentos judiciais, embora tenham tido a oportunidade de efetuar acordo coletivo com o Sindicato, optaram por não proceder de tal forma, portanto não há qualquer acordo coletivo vigente com a entidade sindical referente a tais temas com as referidas empresas;

6 – O Sindicato dos Empregados no Comércio de Camaquã/RS se pauta na legalidade dos atos e ações, com isso ao considerar a legislação em vigor que proíbe a utilização de mão de obra em domingos e feriados sem que se tenha convenção coletiva para tanto, corroborado tal entendimento com as inúmeras decisões judiciais nesse sentido, respaldado, inclusive, pelas determinações já prolatadas no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região sobre o tema, é dever dessa Entidade Sindical fiscalizar e garantir que a lei seja observada e cumprida, a fim de assegurar a integralidade dos direitos dos trabalhadores e não compactuar com a manutenção e perpetuação da ilegalidade;

7 – Destaca-se que é do total conhecimento das empresas a necessidade, sendo requisito obrigatório, haver convenção coletiva pertinente ao tema para poder usufruir da mão de obra de seus funcionários para trabalhar nos domingos 04 de 08 e feriados, uma vez que houve acordos coletivos nesse sentido para os anos anteriores, restando evidente que a atuação em desacordo com o que a lei determina é conhecido e mesmo assim praticado pelos supermercados;

8 – Em momento algum o Sindicato dos Empregados no Comércio de Camaquã/RS se rejeitou a negociar com as empresas que demonstrassem interesse, inclusive de resguardarem seus próprios funcionários com o que lhes é garantido por lei;

9 – A inexistência de acordo coletivo com as empresas afetadas pelas decisões judiciais pode ter se dado por dois motivos: o desinteresse, única e exclusivamente por parte do empresariado, em regulamentar os dias de feriados e domingos deixando de contatar a Entidade Sindical para negociação de convenção coletiva; ou em havendo o contato e a negociação, a intenção por parte das empresas de realizar acordo coletivo junto ao Sindicato de maneira que não vislumbrasse a garantia de fruição da integralidade dos direitos dos trabalhadores;

10 – Aos cidadãos é importante esclarecer que estabelecimentos como hospitais, farmácias, postos de combustíveis, dentre outros, possuem regramentos próprios, não estando abarcados pelo mesmo ordenamento legal que traz a temática referente aos supermercados, dessa forma não há como efetuar comparações em virtude de serem situações completamente distintas, inclusive de ordem legal, como já referido, havendo de se deixar claro que não há a proibição de funcionamento dos supermercados por parte do Sindicato, mas sim o entendimento dessa Entidade de que a ilegalidade seja sanada e desestimulada; 

11 – Com a finalidade de oportunizar aos trabalhadores a ciência de que esse Sindicato objetivou e tentou efetuar acordo coletivo com o empresariado que, por sua vez, restou silente, elenca-se e faz parte dessa Nota, descrita como Anexo I, a proposta efetuada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Camaquã/RS junto ao sindicato patronal para as empresas do ramo de varejo de gêneros alimentícios a que competem esse tema.

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Camaquã/RS, no uso de suas atribuições e na busca incessante por fazer valer o direito dos trabalhadores, notadamente em vislumbre ao estrito cumprimento da lei, considera as decisões prolatadas importantes conquistas para a classe trabalhadora e para a sociedade e espera, que do diálogo com a sociedade, bem como com os representantes de todas as empresas, possam surgir as soluções para assegurar os anseios da população e dos empresários sem que para tanto seja suprimido qualquer direito dos trabalhadores.

Camaquã/RS, 07 de outubro de 2019.

Sandra Maura Sampaio Ribeiro

Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Camaquã/RS

ANEXO I

Camaquã, 02 de setembro de 2019.

Ao SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROPOSTA DE ACORDO O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAMAQUÃ vem, por meio de sua presidente, Sra. Sandra Maura Sampaio Ribeiro, formalizar uma proposta de acordo que tem como objetivo autorizar que todas as empresas pertencentes ao comércio varejista de gêneros alimentícios desta localidade possam livremente funcionar em determinados dias de feriados, especialmente no dia 07/09/2019 – próximo sábado – tendo como parâmetro a decisão proferida nos autos do processo de n° 0020428-68.2019.5.04.0141 que tramitou na Vara do Trabalho desta Comarca, a qual determinou que as empresas devem se abster de utilizar a mão de obra de seus empregados nos feriados enquanto não houver norma coletiva que autorize o trabalho nestas condições, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 por feriado desrespeitado e por empregado lesado. Desta forma, para que as respectivas empresas possam funcionar livremente nos feriados específicos, deverão se condicionar às cláusulas e condições a seguir:

Cláusula Primeira: As empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios deverão comprometer-se de se absterem de abrir seus estabelecimentos comerciais todos os domingos dos meses, as quais deverão respeitar os domingos 07 de 08 que esta entidade sindical autorizará o funcionamento das respectivas empresas nesses dias;

Cláusula Segunda: Em contrapartida, o Sindicato dos empregados autoriza que as empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios possam utilizar mão de obra de seus empregados nos seguintes feriados: 07/09/2019; 20/09/2019; 12/10/2019; 02/11/2019; 15/11/2019, devendo, em relação a essas datas, também, ser respeitada a folga compensatória e o pagamento no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por cada dia laborado para cada empregado;

Cláusula Terceira: No que se refere aos domingos, ficará acordado e será permitido que as respectivas empresas possam funcionar durante os domingos do mês de dezembro de 2019, podendo, ainda, funcionar em domingo que anteceder as seguintes datas: dia dos pais, dia das mães, dia dos namorados e dia da criança; Sendo que com relação a todos os demais domingos as empresas se comprometem a manter seus estabelecimentos fechados, não utilizando mão de obra de seus empregados.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Camaquã informa que tem por princípios estar aberto às negociações, todavia, aduz, desde já, que com o intuito de tutelar e garantir pela integralidade da fruição do direito dos trabalhadores, que não irá autorizar o funcionamento dos estabelecimentos nos dias de feriados apenas em troca de um valor correspondente ao dia trabalhado e uma folga compensatória, assim elenca que o único meio viável para que se possa permitir o funcionamento das 08 de 08 empresas do comércio varejistas de gêneros alimentícios nos feriados, poderá ser perfectibilizado caso as respectivas empresas estejam dispostas a negociar os domingos que estão funcionando livremente, sem qualquer permissão deste Sindicato para tanto, condizente aos termos trazidos nessa proposta.

Atenciosamente,

Sandra Maura Sampaio Ribeiro

Presidente


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