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Negada indenização por gravidez após laqueadura em São Lourenço do Sul

A ação foi movida contra o hospital de São Lourenço do Sul


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 29/09/2016
 Tempo de leitura estimado: 00:00

A 10ª Câmara Cível do TJRS, unanimemente, negou apelação de paciente que realizou intervenção cirúrgica para laqueadura. A ação foi movida contra o hospital, Estado e município de São Lourenço do Sul. 

A autora alegou que voltou a engravidar após o procedimento, sofrendo abalos morais e materiais. A decisão manteve sentença de 1º Grau, que entendeu não haver defeito no processo de laqueadura pois o risco de gravidez, mesmo sendo raro, é possível de acontecer.

O caso

Em julho de 2011, a autora, de 17 anos, após o nascimento de seu segundo filho foi submetida ao procedimento de laqueadura de trompas de falópio. O motivo da intervenção cirúrgica foi motivado porque a mulher possuía histórico de gestações de alto risco, todas com de quadros de hipertensão. 

A autora afirma que após a cirurgia, não recebeu documentos referentes à laqueadura, sendo entregue apenas um frasco com suas trompas. Ressaltou que não foi informada sobre a possibilidade de uma nova gestação e que haviam dado garantia de 100% da eficiência do método. 

Em setembro de 2013 foi surpreendida com uma nova gravidez, sofrendo prejuízos e abalos psicológicos. Ingressou na justiça requerendo a condenação do hospital, do município de São Lourenço do Sul e do Estado do RS.

Intimados, a Santa Casa de Misericórdia da cidade, sustentou que a paciente foi comunicada sobre o risco de gravidez e que não houve erro médico, nem falha na prestação de serviços. 

Já o Município referiu que foi dada ciência sobre a possibilidade de falha do método, bem como não foi apresentada culpa do poder público no caso em tela. O Estado também apresentou documentos sustentando a ilegitimidade passiva, em razão do SUS não ser órgão estadual.

Em 1º Grau a ação foi julgada improcedente pela Juíza Aline Zambenedetti Borghetti. A autora apelou ao Tribunal de Justiça

Decisão

O relator do recurso no TJ, Desembargador Marcelo Cezar Müller, votou por conformar a sentença da magistrada, que entendeu não demonstrada ineficácia da laqueadura.

A decisão refere que o procedimento de laqueadura tubária não possui efetividade de 100%, existindo 0,41% de possíveis falhas. A gravidez é rara mas pode ocorrer, registra o acórdão da 10ª Câmara Cível. Votaram com o relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.


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