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Contran regulamenta suspensão de seis meses para motorista que exceder 20 pontos

A medida já estava prevista na lei federal 13.281, de 2016, que alterou diversos artigos do CTB


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 01/11/2017
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Com a publicação da Deliberação 163, o Conselho Estadual de Trânsito regulamentou, nesta quarta-feira (1º), o aumento do tempo de suspensão para o motorista que atingir os 20 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no prazo de um ano. O tempo mínimo de suspensão passa de um mês para seis meses a partir da data da publicação da regulamentação. 

A medida já estava prevista na lei federal 13.281, de 2016, que alterou diversos artigos do Código de Trânsito Brasileiro, mas faltava a regulamentação pelo Contran. A regulamentação desse e outros pontos da lei veio com a deliberação publicada nesta quarta-feira. Até outubro deste ano, o DetranRS já instaurou 24,4 mil processos de suspensão do direito de dirigir por pontos. Em todo o ano de 2016, foram 31,2 mil processos para motoristas que atingirem os 20 pontos na CNH no período de 12 meses. 

Processo de suspensão do direito de dirigir

O processo de suspensão do direito de dirigir obedece aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Após a notificação de instauração do processo, o condutor tem 15 dias para apresentar defesa por escrito. Se indeferida a defesa, o condutor pode ainda recorrer da decisão na Junta Administrativa de Recursos de Infrações do DetranRS, no prazo informado na notificação.

Indeferido o recurso na primeira instância, o condutor tem ainda a possibilidade de recorrer para o Cetran/RS. Penalizado, o condutor fica impedido de dirigir até o cumprimento da penalidade. Deve também fazer um curso teórico de reciclagem. O condutor suspenso flagrado conduzindo com o direito de dirigir suspenso incorre em infração gravíssima, com multa de R$ 880,41. Fica o condutor também passível de cassação da CNH por dois anos. 

O infrator pode ainda ser conduzido à Polícia Judiciária por violação da suspensão do direito de dirigir, crime de trânsito previsto no Art. 307 do CTB. Responde ainda pelo crime de Desobediência, na forma do Art. 330 do Código Penal. 


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