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Alterações no Código de Trânsito aumentam penalidades e valores de multas

As multas leves tiveram reajuste de 66%


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 16/10/2016
 Tempo de leitura estimado: 00:00
Publicada na quinta-feira (05/05/2016), no Diário Oficial da União, a Lei 13.281 faz uma série de alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), entre elas, nos valores de multas e prazos para suspensão do direito de dirigir. Os valores de multas, que eram os mesmos desde a extinção da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) em 2000, passam a ter novos valores em reais e entram em vigor em seis meses.

 

As multas leves tiveram reajuste de 66% e as médias, graves e gravíssimas de 53%. Os fatores multiplicadores previstos para algumas infrações mais graves incidem sobre os novos valores. Assim, a multa prevista para quem dirige sob o efeito de álcool, que é gravíssima e possui fator multiplicador de 10, passa de R$1.915,40 para R$ 2.934,70.

 

Celular

A nova lei altera 28 artigos e inclui seis novos dispositivos. Outra mudança, muito esperada por especialistas, é a inclusão do uso do telefone celular (agora de forma explícita). O inciso VI prevê infração média para quem dirigir utilizando fones de ouvido ou celular. Essa conduta passa a ser de natureza gravíssima (de R$ 85,13 para R$ R$ 293,47) caso o condutor esteja segurando ou manuseando o telefone.

 

Recusa ao etilômetro

Um dos novos dispositivos inseridos no Código vem para pacificar discussões administrativas e judiciais relacionadas à recusa ao etilômetro. Proposto pelo Rio Grande do Sul, o artigo 165-A pacifica o entendimento de que a recusa ao etilômetro caracteriza-se infração formal, e enquadra o infrator na mesma situação do condutor que tem teste positivo.

 

Suspensão do direito de dirigir

O processo de suspensão também ficará mais célere. A mudança no artigo 261 prevê que o processo de suspensão do direito de dirigir para as infrações que preveem essa penalidade (embriaguez, excesso de velocidade acima de 50%, rachas) será instaurado concomitantemente à aplicação da multa, reduzindo consideravelmente o tempo de tramitação para a penalização do condutor infrator.

 

O prazo de suspensão para quem atingia os 20 pontos, na antiga redação, partia de um mês até 12 meses. Na nova redação, o prazo de suspensão para esse condutor parte de seis meses e vai até uma ano (oito meses até dois anos na reincidência dentro de 12 meses). Para as infrações que preveem suspensão e não tem prazo específico determinado pelo Código, varia de um a 12 meses A partir de 1º de novembro, será de dois a oito meses (oito a 18 meses na reincidência dentro de um ano). 

 

A Lei 13.281 também traz mudanças  nas competências de alguns órgãos de trânsito, na velocidade máxima em rodovias, nas multas para veiculação de publicidade irregular, na responsabilidade pela sinalização de estabelecimentos privados de uso coletivo, nas regras para circulação de estrangeiros, nos procedimentos de leilões, entre outros.

 

Para o diretor-geral do Detran/RS, Ildo Mário Szinvelski, essa verdadeira reforma no Código de Trânsito Brasileiro é positiva e vem em boa hora. “Se todo chamado ‘acidente’ é precedido de uma infração de trânsito, a majoração dos valores terá caráter educativo e pedagógico para a mudança comportamental. A lei avançou muito nesse sentido, como um instrumento importante no combate à impunidade e à redução da acidentalidade, dos sequelados e mortos no trânsito”.

 

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