STF anula lei do RN que proíbe apreensão de motos de baixa cilindrada por dívida de IPVA


Por Portal do Trânsito e Mobilidade Publicado 06/12/2022 Atualizado 21/03/2023
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Apreensão de motos de baixa cilindrada
Foto: Divulgação Detran/RN.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado do Rio Grande do Norte que proíbe autoridades estaduais de trânsito de realizarem a apreensão de motos, motonetas e ciclomotores de até 155 cilindradas, em caso de não pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 25/11. Nela, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6997. Ele alegava que a Lei estadual 10.963/2021 teria invadido competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Essa norma está no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

Ao acolher o argumento da PGR sobre a apreensão de motos de baixa cilindrada, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, explicou que a Constituição estabelece as atribuições e as responsabilidades dos entes federados. Dessa forma, evita eventual sobreposição de atribuições e edições de normas conflitantes e contraditórias. Nesse sentido, cabe à lei federal, e não estadual, disciplinar matérias referentes a trânsito e transporte.

Acompanhando o voto do relator, o colegiado manteve precedentes que apontam que o tema tratado na norma estadual tem regramento diverso no Código de Trânsito Brasileiro, que determina a retenção, a apreensão, a remoção e a restituição de veículos não licenciados por falta de pagamento de tributos.

Conceito de ciclomotor

Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define o conceito de ciclomotor, que é um veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm 3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol 3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora).

Com informações são do STF

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