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Lei de trânsito também prevê multas para pedestres. Entenda!


Por Portal do Trânsito e Mobilidade Publicado 09/11/2022 Atualizado 21/03/2023
 Tempo de leitura estimado: 00:00
Multa para pedestres no CTB
Segundo especialista não há uma estrutura que possa tornar factível a autuação de pedestres. Foto: Arquivo Tecnodata.

Muito ouvimos falar sobre infrações no trânsito envolvendo carros, motos, ônibus, caminhões e até ciclistas. No entanto, o que poucos sabem é que, assim como os veículos, há multas por infrações de trânsito para pedestres.

Neste aspecto, de acordo com o advogado especialista em trânsito, Eduardo Cezaretto, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) considera como pedestre todo aquele que se locomove a pé, nas vias terrestres de todo território nacional.

O que diz a legislação

A partir desse esclarecimento, o CTB estabelece que ao pedestre seja assegurado a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação. “Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou não for possível utilizar, a circulação de pedestres na pista de rolamento será realizada com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, com exceção de locais devidamente sinalizados que proíbam, e ainda em situações que a segurança ficar comprometida”, ilustra o advogado.

De acordo com Cezaretto, nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, ocorrerá conforme mencionado acima na pista de rolamento, porém será em sentido contrário ao deslocamento de veículos. “Para cruzar a pista de rolamento o pedestre deverá se atentar às condições de segurança, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que existirem numa distância de até cinquenta metros”, orienta.

Onde não houver faixa ou passagem, o advogado ressalta que o cruzamento deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo. “Ainda nas interseções e em suas proximidades o pedestre deve atravessar a via na continuação da calçada, contudo, deverá fazer com atenção e certificar que pode fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos e sem aumentar o seu percurso ou parar sobre a via sem necessidade”, complementa.

Ainda segundo o especialista, os pedestres terão prioridade na passagem sobre as faixas delimitadas para esse fim, exceto nos locais com sinalização semafórica, que deverá ser respeitada.

“Lembrando que deverá ter preferência o pedestre que não tenha concluído a travessia e houver a mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos”, reforça.

Infrações e multas para pedestres

Eduardo Cezaretto, detalha que, ao todo temos seis dispositivos que tipificam a conduta do pedestre como infração de trânsito. Eles estão contidos no art. 254 do CTB. Veja:

Permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde houver permissão.

“Proíbe-se a circulação de pedestres na pista de rolamento, pois ela é exclusiva para veículos. Os pedestres devem utilizar o passeio ou áreas de circulação exclusiva para estes usuários. Conforme anteriormente exposto, a exceção ocorrerá nas áreas urbanas e vias rurais quando não houver passeio ou quando não for possível sua utilização.

Cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão.

“Local de notório risco à segurança do pedestre, por essa razão existe essa proibição, salvo em locais devidamente sinalizados que trazem a permissão de circulação”.

Atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim.

Mais uma vez no sentido de evitar a exposição ao risco em função nesse caso do alto fluxo de veículos nessas áreas, o pedestre, salvo sinalização específica, está proibido de atravessar as áreas de cruzamento. Onde não houver a mencionada sinalização, o cruzamento deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo. Ainda nas interseções e em suas proximidades o pedestre deve atravessar a via na continuação da calçada, contudo, deverá fazer com atenção e certificar que pode fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos e sem aumentar o seu percurso ou parar sobre a via sem necessidade”.

Utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente.

Essa conduta está relacionada à obstrução do fluxo de veículos. Ocasionada por grupos de pedestres sem que para as atividades específicas em casos especiais haja a autorização da autoridade competente. No entanto, este dispositivo é questionável, tendo em vista o direito constitucional à reunião”.

Andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea.

“Só há a obrigação para o pedestre utilizá-las se existirem numa distância de até cinquenta metros dele. Conforme já exposto, a lei garante prioridade ao pedestre na passagem sobre as faixas delimitadas para esse fim. Dessa forma, haveria uma contradição caso essas faixas fossem – como são em muitos casos, ignoradas pelos pedestres”.

Desobedecer à sinalização de trânsito específica.

“De maneira mais ampla o mencionado dispositivo pode ser utilizado quando o pedestre desrespeita sinalização como R-29 – proibido trânsito de pedestres”.

O advogado salienta, ainda que, nos seis tipos infracionais trazidos acima, foi atribuída penalidade de multa em 50% do valor da infração de natureza leve. Ou seja, totalizando o valor de R$ 44,19.

Segurança no Trânsito

Assim como as demais normas contidas no CTB, as regras têm por objetivo trazer segurança no trânsito. O pedestre, como mais vulnerável nesse cenário, também deve respeito a essas regulamentações. Por esse motivo foram criadas as multas para pedestres.

No entanto, é muito importante sabermos que embora exista as mencionadas tipificações, não há até o presente momento aplicabilidade para multas aos pedestres, evidencia o especialista.

“O Código de Trânsito regulamenta a forma nas demais autuações todas vinculadas a veículo, carecendo dessa maneira de uma estrutura que possa tornar factível a autuação em pedestres. Desde a lavratura do auto de infração que nos termos do art. 280 do CTB exigem como critério de validade a menção aos dados do veículo, bem como as notificações de autuação que são endereçadas conforme a letra da lei para os proprietários de veículos, cenário incompatível com as infrações praticadas por pedestres”, esclarece.

Ele descreve que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por sua vez, através da resolução nº 706, de 25 de outubro de 2017, regulamentou a padronização nos procedimentos administrativos para lavratura de auto de infração, expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas.

“Na mencionada resolução, como condição de validade do ato administrativo, deveria ser o autuado devidamente identificado. E isso seria feito com nome completo, quando possível o endereço e inscrição do CPF. Além disso, quando o autuado fosse habilitado, ele poderia ser notificado por meio eletrônico. Fica fácil imaginar a dificuldade da administração pública para se adaptar a essas exigências. Entretanto, a referida resolução sequer chegou a entrar em vigência. Ela foi estendida através da resolução nº 731, de 15 de março de 2018 e na sequência revogada pela resolução nº 772/19. Dessa forma, atualmente não acontecem autuações por infrações de trânsito praticadas por pedestres”, enfatiza e finaliza o advogado.

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