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Detector de radar: seu uso é legal ou ilegal?


Por Portal do Trânsito e Mobilidade Publicado 22/12/2022 Atualizado 21/03/2023
 Tempo de leitura estimado: 00:00
Detector de radar
É preciso ficar ciente da diferença entre ter informação da via e adulterar o resultado da infração. Foto: Depositphotos

Os radares para monitorar o excesso de velocidade nas ruas, avenidas e rodovias são sempre motivos de muita polêmica. Uns acham que funcionam somente para gerar multas, outros, afirmam que nunca funcionam, quando o seu real objetivo é, através da fiscalização, reduzir o número de mortes e acidentes de trânsito.

Ainda assim, há quem prefira mudar a rota para não passar por radares, ou ainda, comprar detectores de radares para instalar em seu carro e assim não correr o risco de receber uma multa de trânsito.

Para tirar nossas dúvidas quanto à legalidade do uso desses equipamentos, conversamos com exclusividade com Fernanda Kruscinski, advogada especialista em direito administrativo voltado à segurança veicular.

Acompanhe!

Portal do Trânsito – O que podemos entender por detectores de radares?

Fernanda Kruscinski – Qualquer dispositivo que informe ao motorista sobre um possível detector de velocidade, o famoso radar, seja ele fixo ou portátil. Os detectores dotados de sinal de internet, possibilitam ao usuário a identificação real do possível radar, como é o caso do Waze, que é alimentado por outros usuários, disponibilizando a velocidade da via, local de instalação do radar, veículos na pista e até mesmo a presença da autoridade policial, entre outros.

Já os dispositivos tradicionais, não possuem acesso a internet em tempo real e tem um “mapa” gravado com os possíveis lugares e necessita de atualização de tempos em tempos. Vale lembrar que muitos veículos já vêm com o GPS instalado, direto de fábrica, com aviso de possível radar.

Portal do Trânsito –  E, o que diz a legislação brasileira sobre o uso de identificadores de radares?

Fernanda Kruscinski – O uso do dispositivo não desrespeita a lei, mas é considerado pelas autoridades desrespeitoso, não no sentido de avisar a respeito da velocidade, mas em relação às outras funcionalidades, sendo a mais polêmica: aviso de blitz.

A única proibição prevista é a utilização de equipamento, dispositivo ou suporte eletrônico ou mecânico capaz de ocultar, impedir ou dificultar a captação ou leitura dos caracteres da placa de identificação veicular, infração prevista no artigo 230, III do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Portal do Trânsito – Na prática, de que forma os detectores de radares funcionam?

Fernanda Kruscinski – Os modelos mais comuns emitem sinais sonoros para “alertar” o motorista na condução do veículo. Já o GPS, pode estar em um monitor no veículo ou mesmo no celular, que também pode ter anúncio sonoro ou apenas visual. Vale lembrar que o alerta visual é prejudicial ao motorista, pois tira a atenção e pode gerar problemas maiores que uma multa por velocidade.

Portal do Trânsito –  Existe algum tipo de fiscalização para o uso desse tipo de dispositivo? Se sim, quais? Se não, quais são as possíveis implicações para os motoristas que adotam essa iniciativa?

Fernanda Kruscinski – Além do detector de radar, temos os equipamentos anti-radar, que é um equipamento sensível às ondas de rádio emitidas pelos radares de velocidade ou até mesmo às ondas da polícia ou ambulâncias.

Há, ainda, sistemas que, ao invés de simplesmente alertar o motorista acerca de um radar, emitem ondas de rádio com capacidade de causar interferência na leitura dos radares – tanto móveis quanto fixos. Desse modo, impossibilitam a leitura de excesso de velocidade.

Segundo o artigo 230, III, do Código de Trânsito Brasileiro, o equipamento anti-radar é um instrumento que burla as leis de trânsito. Desse modo, o veículo que for flagrado com o dispositivo ou mesmo o adesivo anti-radar estará cometendo uma infração gravíssima, com acréscimo de sete (7) pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), multa de R$293,47 e retenção do veículo.

A fiscalização ocorre com a averiguação pela autoridade policial. Claro que, apenas se estivermos falando de equipamentos que querem fraudar a aplicação da penalidade, não de alertar como dito anteriormente.

É preciso ficar ciente da diferença entre ter informação da via e adulterar o resultado da infração.

Portal do Trânsito – E quanto aos riscos de seu uso para a segurança no trânsito?

Fernanda Kruscinski – O uso pode ter impactos positivos e negativos. Querendo ou não, o condutor que possui o dispositivo tende a andar na linha, pois não quer o apito o tempo todo. Porém, existem aqueles condutores que querem apenas o aplicativo para “correr quando pode”.

Infelizmente, para esse tipo de condutor, o equipamento não trará benefícios além do financeiro, apenas evitará que ele seja penalizado e consequentemente a sociedade será penalizada.

Portal do Trânsito – O que mais é importante acrescentar para finalizarmos?

Fernanda Kruscinski – Acho importante mencionar a RESOLUÇÃO Nº 798, de 2 de setembro de 2020, que explica quais são os radares, como funcionam e etc. A partir dela, podemos entender os motivadores dos condutores para utilizar o rastreador do radar. No entanto, jamais justificaria a prática de utilização do anti-radar, que é ilegal.

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