Usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nosso portal, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao continuar navegando, você concorda com este monitoramento. Leia mais na nossa Política de Privacidade.

  • Design sem nome – 2024-02-29T112346.494
  • Design sem nome – 2024-02-06T170807.664
  • Faça uma visita na Rua General Zeca Netto, 970 – no centro de Camaquã ENTRE EM CONTATO (51) 9 9368-4947 (9)
  • globalway (1)
  • Design sem nome – 2024-02-06T154143.111
  • _26345 banner topo 970×90 px (PNG)
  • banner felice 2
  • TEXEIRA GÁS ultragaz
  • Faça uma visita na Rua General Zeca Netto, 970 – no centro de Camaquã ENTRE EM CONTATO (51) 9 9368-4947 (7)
  • Faça uma visita na Rua General Zeca Netto, 970 – no centro de Camaquã ENTRE EM CONTATO (51) 9 9368-4947 (8)
  • WhatsApp Image 2024-03-01 at 09.20.19
  • Design sem nome – 2024-02-29T143231.335
  • Banner-Camaqua_CC 970×90 (5)

Princípio da insignificância se aplica a furto de celular, decide Supremo

Medida se caracterizou por não haver grave ameaça ou violência


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 24/05/2017
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Caso não esteja caracterizada grave ameaça ou violência, o furto de um telefone celular pode ser enquadrado no princípio da insignificância. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça e concedeu, nesta terça-feira (165), Habeas Corpus para trancar ação penal contra um homem que furtou um aparelho de R$ 90.

A 5ª Turma do STJ havia determinado a execução da pena sob a alegação de que o objeto tem um custo superior a 10% do salário mínimo da época e por se tratar de um réu reincidente. A tese era defendida pelo Ministério Público Federal.

O voto do relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, foi em sentido contrário, no que foi acompanhado por todos os magistrados do colegiado.

Reclusão e multa
O fato ocorreu em Minas Gerais. No Tribunal de Justiça do estado, o réu foi condenado a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mas a defesa interpôs uma apelação e conseguiu absolver Costa. A acusação, então, entrou com recurso especial no STJ e reverteu a decisão. Após a corte negar provimento a um recurso interno, a defesa recorreu ao STF.

Neste caso, mais uma vez a tese de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de crimes de menor potencial ofensivo venceu.

Em seu voto, Lewandowski afirmou que outros casos similares foram julgados pelo Supremo da mesma forma, além de alegar que há “existência de manifesto constrangimento ilegal” no caso. 

“Destarte, ao perceber que não se reconheceu a aplicação do princípio da insignificância, tendo por fundamento uma única condenação anterior, na qual o ora paciente foi identificado como mero usuário, entendo que ao caso em espécie, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido, a ausência de prejuízo ao ofendido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta”, explicou o relator.


  • globalway (1)
  • Banner-Camaqua_CC 970×90 (5)
  • Faça uma visita na Rua General Zeca Netto, 970 – no centro de Camaquã ENTRE EM CONTATO (51) 9 9368-4947 (7)
  • Faça uma visita na Rua General Zeca Netto, 970 – no centro de Camaquã ENTRE EM CONTATO (51) 9 9368-4947 (8)
  • banner felice 2
  • _26345 banner topo 970×90 px (PNG)
  • Design sem nome – 2024-02-29T112346.494
  • TEXEIRA GÁS ultragaz
  • Faça uma visita na Rua General Zeca Netto, 970 – no centro de Camaquã ENTRE EM CONTATO (51) 9 9368-4947 (9)
  • Design sem nome – 2024-02-06T170807.664
  • Design sem nome – 2024-02-29T143231.335
  • WhatsApp Image 2024-03-01 at 09.20.19
  • Design sem nome – 2024-02-06T154143.111