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Gaúcho fica dois anos preso por crime que não cometeu

Com ajuda da Defensoria Pública do RS, homem foi solto depois de quase dois anos preso preventivamente


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 24/11/2021
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Seiscentos e doze dias preso por um crime que não cometeu: essa foi a realidade vivida por um morador de Novo Hamburgo, que teve sua liberdade devolvida em 20 de agosto desse ano. No cárcere desde 17 de dezembro de 2019 – quase dois anos, o homem fora acusado de tentativa de homicídio qualificado após reconhecimento fotográfico considerado falho por não seguir as normas do Código de Processo Penal.

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Com a ajuda da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS), o homem foi solto e não será levado ao Tribunal do Júri.

O crime ocorreu no dia 16 de novembro de 2019. Na ocasião, um homem teria sido agredido com golpes de faca por tentar impedir que um cadeirante fosse assaltado.

Para a Polícia, a vítima disse que ficou sem reação, que o agressor havia fugido e que não sabia o seu nome, mas que alguns dias antes havia discutido com ele no Centro POP.

Em depoimento por vídeo, o cadeirante afirmou que não sabia o nome do indivíduo, mas que ele seria “moreno”.

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Em diligência no Centro POP, os policiais coletaram os nomes dos frequentadores e as imagens das câmeras de segurança.

A partir delas, o assistido da DPE foi identificado como possível agressor. Em contato com o Centro POP, os policiais enviaram uma foto do homem, por e-mail, para que ela fosse mostrada à vítima, que o reconheceu como seu agressor.

De acordo com a defensora pública Camila Mollerke Santos, o crime cometido pelo homem foi ser morador de rua, pobre, “moreno” e utilizar o Centro POP de Novo Hamburgo, já que as provas eram extremamente frágeis para mantê-lo preso preventivamente.

O homem não tinha nenhum antecedente por crimes graves.

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“A vítima relatou ‘ficar sem reação’, no entanto, recordou que teve uma discussão com um frequentador do Centro POP. A Polícia descartou todos os demais possíveis agressores e concentrou-se somente na suposição da vítima, indo até o Centro POP munida somente de uma informação: tratava-se de indivíduo ‘moreno’. Além disso, foi enviada apenas uma fotografia isolada – a do homem acusado – a um terceiro, para que este mostrasse à vítima. Isso tudo fora do ambiente policial, por particular, que não possui poder de Polícia ou fé pública e sem a assinatura do dito reconhecedor, ou seja, a vítima. Como se não bastasse, não há a mínima possibilidade de indicar qualquer cidadão a partir das imagens das câmeras de vigilância que flagraram o fato. O indivíduo que passa correndo parece ser alto e negro. Não é possível ver seu rosto, tampouco qualquer traço específico que possua”, defende Camila.

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Nas audiências realizadas durante o decorrer do processo, o próprio cadeirante afirmou que a vítima havia inventado a história.

Negou ter sido assaltado e disse que conhece a vítima apenas da rua. Em vídeo gravado pelos policiais, ele falou que estava zonzo quando ocorreu o fato, pois estava acordando.

Também afirmou que não conhecia quem agrediu a vítima e, em momento algum, disse que tentaram assaltá-lo, apesar de indagado diretamente pelos policiais que fizeram a gravação.

O reconhecimento da fotografia do réu foi comprovado em certidão anexada ao processo, sem a assinatura do cadeirante.

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A vítima, por sua vez, não compareceu em nenhuma das audiências. Frequentador do Centro POP, o homem já se envolveu em outras brigas e em situações de ameaça, agressividade e quebra de equipamento.

No processo, a acusação pediu que o caso fosse levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Porém, o juiz concordou que as provas trazidas eram insuficientes para atribuir a autoria do crime ao réu e para que fosse permitido um veredito condenatório legítimo por parte de um júri.

Em sua sentença, ele alegou: “Reconhecimento extrajudicial esse que, além de já ser frágil por ter sido apenas fotográfico e realizado primeiramente de maneira informal, por terceiro estranho aos quadros da Polícia Civil(…), também é nulo por ter sido mostrada à vítima apenas a fotografia do acusado”.

Ainda em sua sentença, o juiz afirmou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é problemático, ainda mais quando se realiza por simples exibição de fotos extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial.

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De acordo com o tribunal, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. Por isso são necessárias outras provas.

Para Camila, o caso foi emblemático e não há indenização que pague o tempo de prisão ilegal.

“Essa conta é paga tão somente por aquele que amarga anos de prisão ilegal, privado não só da liberdade, mas de tudo que dela decorre: o convívio familiar, a vida privada, o emprego recém conquistado, a dignidade enfim. Que este caso, e tantos outros que existem e que denunciam ilegalidades, sirva de lição para todo o ator processual, para que quando se depare perante um processo, veja, em primeiro e talvez único lugar, o ser humano que ali se encontra. Não se tratam de pilhas de papeis. Trata-se da vida alheia em nossas mãos”, reflete a defensora pública.

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