Novo decreto proíbe permanência na praia de Arambaré e estabelece multa de R$2mil
Segundo a Prefeitura, não é permitida a permanência na praia, somente a circulação com o uso obrigatório de máscara
Nesta sexta-feira, 26 de fevereiro, a Prefeitura Municipal de Arambaré divulgou novo decreto, referente ao anúncio do Governo Estadual que estabelece bandeira preta em todo o Estado. O decreto vale pelo período de 27 de fevereiro até 07 de março de 2021, visando o enfrentamento da Covid-19.
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Confira o novo decreto:
“DECRETO Nº 022, 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre as medidas sanitárias a serem adotadas conforme protocolo da bandeira preta no período de 27 de fevereiro até 07 de março de 2021 visando enfrentamento da COVID-19.
JARDEL MAGALHÃES CARDOSO, prefeito municipal de Arambaré no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e em conjunto com o Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de Covid-19.
CONSIDERANDO, a necessidade de adotar medidas sanitárias mais rigorosas no período visando frear a transmissão da COVID-19, DECRETA:
Art. 1º No período compreendido da zero hora do dia 27 de fevereiro até 07 de março, serão mantidas no município de Arambaré as medidas sanitárias atinentes ao decreto do Estado do Rio Grande do Sul:
Art.2º Locais públicos abertos, como parques, praças, faixa de areia e mar/lagoa, devem ser utilizados somente para circulação, respeitando o distanciamento interpessoal e o uso obrigatório e correto de máscaras. Parágrafo Único: É proibida a permanência nestes lugares das 20h às 5h .
Art. 3º Será permitida nas residências a presença de até 10 pessoas, mas, tendo vínculo familiar.
Art. 4º Nos serviços em geral, restaurantes, bares, lancheiras e lanchonetes podem funcionar apenas com tele entrega e pague e leve, e 25% da equipe de trabalhadores.
Art. 5º O comércio atacadista e varejista de itens essenciais, podem funcionar de forma presencial obedecendo as restrições da bandeira preta.
Art. 6º O comércio atacadista e varejista não essencial ficam fechados.
Art. 7º Academias, centros de treinamento, quadras, clubes sociais e esportivos, salão de beleza e barbearias devem permanecer fechados.
Art. 8º Missas e serviços religiosos podem operar sem atendimento ao público, com 25% dos trabalhadores, para captação de áudio e vídeo das celebrações.
Art. 9º No transporte coletivo municipal de passageiros é permitida ocupar 50% da capacidade total do veículo.
Art.10º Os velórios deverão ser no máximo de 3h com limitação de 10 pessoas.
Art.11º As repartições públicas que não se enquadram em serviços essenciais, não estarão realizando atendimento presencial.
Art.12º Fica vedado o ingresso de ônibus, vans ou quaisquer outros veículos de transporte de pessoas que promovam excursões enquanto durar a pandemia do Coronavírus, ou até que seja revogado, sob pena de multa à empresa e/ou passageiros, de acordo com inciso I do § 1º do art. 2º c/c o inciso XLI, art. 10 da Lei Federal nº 6.437/1977.
Art. 13º O descumprimento de qualquer uma dessas medidas fica autorizado desde já aos órgãos multa mínima no valor de R$ 2.000,00 de acordo com o previsto na Lei Federal nº 6.437/77.
Art.14º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete, 26 de Fevereiro de 2021.”
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