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Entenda por que supermercados não podem vender itens “não-essenciais” no RS

Governo do RS esclareceu dúvidas a respeito da venda de itens não essenciais


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 09/03/2021
 Tempo de leitura estimado: 00:00

O governo do Estado publicou, em edição extra do Diário Oficial do Estado desta segunda-feira (8/3), o Decreto 55.783, que esclarece dúvidas a respeito do funcionamento de estabelecimentos que vendem produtos considerados não essenciais.

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O texto evidencia que, com exceção dos estabelecimentos elencados no Decreto 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, o atendimento ao público, em qualquer horário, pelos estabelecimentos comerciais de atacado ou de varejo, será limitado à modalidade de tele-entrega.

A regra inclui papelarias, livrarias, lojas de chocolate e floriculturas que, embora vendam itens considerados essenciais, só poderão atender ao público via tele-entrega, em todos os horários. A medida vai ao encontro do esforço coletivo de redução da circulação de pessoas para reduzir o contágio por coronavírus.

Restaurantes, bares, lancherias, lanchonetes e sorveterias devem permanecer fechados, mas podem comercializar os produtos via tele-entrega, pague e leve e drive-thru. A partir das 20h, seguindo a norma que suspende as atividades desse horário até as 5h, esses estabelecimentos só podem funcionar por tele-entrega.

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Mercados, supermercados e hipermercados podem ficar abertos até as 20h (clientes que entrem antes das 20h podem ficar até as 21h), mas não podem vender presencialmente produtos considerados não essenciais. Este tipo de item deve estar fora do alcance do público, seja coberto por lona ou por fita.

De acordo com o Decreto 55.764, os estabelecimentos que podem ficar abertos, com atendimento presencial ao público, são farmácias, hospitais e clínicas médicas; serviços funerários; serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega; postos de combustíveis, mas vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências; os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, e hotéis e similares.

° Clique aqui e acesse o Decreto 55.783, de 8 de março de 2021

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