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Empregados no comércio de Camaquã tem novos salários definidos

Acordo firmado entre Sindicatos definiu o dissídio coletivo e reajustou os salários dos empregados no comércio, abrangendo também a cidade de Cristal


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 06/01/2020
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Na tarde desta segunda-feira (6), o Sindicato dos Empregados no Comércio em Camaquã anunciou o reajuste salarial para os seus representados no município. A decisão veio após acordo firmado junto ao Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul (Sindigêneros/RS).

No ato, o Sindigêneros foi representado pela procuradora Lúcia Ladislava Witczak e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Camaquã, pela presidente Sandra Maura Sampaio Ribeiro. A Convenção Coletiva de Trabalho estipulou as condições de trabalho.

Confira o documento na íntegra:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Camaquã/RS e Cristal/RS.

 

Reajustes/Correções Salariais 

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
















AdmissãoReajuste
JUN/184,78%
JUL/183,28%
AGO/183,02%
SET/183,02%
OUT/182,72%
NOV/182,31%
DEZ/182,31%
JAN/192,31%
FEV/192,05%
Mar/191,51%
Abr/190,75%
Mai/190,15%

PARÁGRAFO ÚNICO – Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força do presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

 

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de junho de 2019, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,78% (quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em junho de 2018.

CLÁUSULA QUINTA – COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos 

CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos, a partir de 1º de Junho de 2019, os seguintes salários mínimos profissionais:

A) Empregados em geral : R$ 1.305,00 (um mil trezentos e cinco reais);

B) Encarregado de serviço de limpeza e office boy: R$ 1.294,00  (um mil duzentos e noventa e quatro reais);

C) Empregado que exerça a função de empacotador: R$ 1.131,00 (um mil cento e trinta e um reais);

D) Jovem Aprendiz: Salário Minímo Nacional

PARÁGRAFO ÚNICO Os saláros fixados para data base de junho de 2019 serão a base de cálculo para o reajuste na data base de junho de 2020.

CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTOS DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas junto com a até a folha de pagamento do mês de janeiro de 2020.

CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

CLÁUSULA NONA – SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS 

Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.

CLÁUSULA DÉCIMA – RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamentos onde conste:

a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e

b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.

 

Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias  efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus. 

 

Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão às entidades profissionais e patronais representativas, cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial acompanhada da relação nominal e dos salários de admissão dos empregados, no mês de março de cada ano.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidades de associação de empregados, fundações, cooperativas, clube, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia,compras no próprio estabelecimento,inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvido, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI e outros referentes a benefícios que forem,comprovadamente,utilizados pelo empregado em seu proveito.

PARÁGRAFO ÚNICO –Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda. 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FGTS
As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros – 13º Salário

CLÁUSULA VIGÉSIMA – 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês de dezembro.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese,as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.

 

Gratificação de Função

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para os empregados admitidos a partir de 01.09.97 fica facultado o não pagamento do adicional de quebra de caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.

 

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100%(cem por cento).

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto nesta convenção.

 

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – QUINQÜÊNIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independente da forma de remuneração.

 

Outros Adicionais

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos termos da lei° 7619/87

 

Participação nos Lucros e/ou Resultados 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DIVULGAÇÃO DO PLR
As entidades sindicais acordantes  se comprometem a divulgar e incentivar os seus associados para implementar a lei da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.

 

Auxílio Creche 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio  mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades – Normas para Admissão/Contratação 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES

As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRATO DE TRABALHO

As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.

 

Desligamento/Demissão 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos.

a) até o 10º (décimo) dia imediato ao término do contrato; ou

b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

PARÁGRAFO ÚNICO – A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – RSC
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.

 

Aviso Prévio

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata de contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.

 

Estágio/Aprendizagem

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ESTAGIÁRIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – RELAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES
Fica estabelecido que as empresas deverão fornecer as entidades sindicais obreiras cópias da CAGED contendo a relação de admissões e demissões de empregados da categoria, no prazo máximo de até décimo quinto dia do mês subseqüente ao fato.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – CONFERÊNCIA DE CAIXA – HORÁRIO
As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
Os empregadores deverão encaminhar ao sindicato profissional cópia das relações de empregados admitidos e demitidos, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades – Estabilidade Mãe

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.

 

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – MAQUIAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerão material necessário, adequado à tez da empregada.

 

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DEVOLUÇÃO DA CTPS

As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas – Duração e Horário

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO
Será assegurado à toda categoria profissional um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro horário este que não poderá exceder das 20 (vinte) horas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as duas primeiras horas deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as excedentes as duas primeiras com um acréscimo de 100% (cem por cento) previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados.

 

Compensação de Jornada 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários.

b)  o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 180 (cento e oitenta) horas por período;

c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;

d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.

e) na hipótese de compensação horária por período de 180 (cento e oitenta) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.

f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.

PARAGRAFO PRIMEIRO – As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO – A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

 

Controle da Jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho. 

 

Faltas

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ABONO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou interna­ções hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.

 

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE

O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova 48 (quarenta e oito) horas após.

 

Outras disposições sobre jornada 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – LANCHES
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.

 

Férias e Licenças – Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregados que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.

 

Remuneração de Férias 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS E RESCISÓRIA DOS COMISSIONISTA
O empregado comissionado terá o valor de suas ferias e parcelas rescisórias calculado com base na media da remuneração variável percebida nos últimos 12(doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão  de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês anterior a concessão das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – FÉRIAS
As empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador – Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb nº 3214/78.

 

Uniforme 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.

 

Insalubridade

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional será calculado com base no salário mínimo nacional.

 

Exames Médicos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.

As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.

As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro 1 da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro 1 da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde conveniados com o INSS.

 

Relações Sindicais – Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, recolherão aos cofres da entidade a importância equivalente a 1,5 (um e meio) dia de salário de todos os empregados, beneficiados ou não pelo presente acordo, já reajustado e vigente à época do pagamento, até o dia 10 de fevereiro de 2020, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 28,00 (vinte e oito reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após a data de seu vencimento. O desconto estabelecido na presente cláusula constitui em ônus dos empregadores.

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empresa que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato das empresas, restando indene o sindicato laboral.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão dos salários de seus empregados a contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados representados pelo sindicato obreiro, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1(um) dia de salário do mês de dezembro de 2019, recolhendo tais importâncias até o dia 10 do mês subseqüente ao do desconto, sob pena das cominações previs­tas no artigo 600 da CLT. Caso o desconto tenha ocorrido durante a vigência da presente convenção as empresas estão isentas de descontar dos empregados.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do Sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O Sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), cujo extrato será publicado na página oficial do Sindicato bem como em sua página social no Facebook. 




LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

SANDRA MAURA SAMPAIO RIBEIRO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMAQUA


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