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Atendimentos presenciais estão suspensos na Defensoria Pública

As recomendações de especialistas são para promover o máximo de isolamento social neste momento


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 20/03/2020 Atualizado 26/01/2022
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Porto Alegre (RS) – Uma nova ordem de serviço publicada no dia 19 modificou mais uma vez o atendimento nas unidades da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS), que nos próximos 30 dias atenderão presencialmente apenas casos urgentes, agendados por telefone, de segunda a sexta-feira, das 12h às 18h. São entendidos como urgentes os casos com risco à vida, à saúde ou à liberdade ou que possam implicar o perecimento de direito. A medida foi tomada como forma de prevenção à disseminação do novo coronavírus (Covid-19), após notícia de transmissão local na capital gaúcha e recomendações de especialistas para promover o máximo de isolamento social neste momento.

Os atendimentos não urgentes agendados serão reagendados e os assistidos avisados por SMS ou contato telefônico. Os atendimentos em ambientes prisionais e de internação socioeducativa estão vedados, exceto em casos urgentes.

Todas as sedes da Defensoria Pública permanecerão fechadas ao público, que deverá realizar o agendamento de atendimento urgente por telefone. Em Porto Alegre, eles podem ser feitos pelo fone (51) 3225-0777, das 12h às 18h. Os telefones das Defensorias do interior do estado podem ser consultados neste link.

Foi autorizado o trabalho remoto ao grupo de risco (pessoas com 60 anos ou mais, gestantes, pessoas com doenças cardíacas, pulmonares ou imunodeprimidas e pessoas com doenças crônicas cuja suscetibilidade à Covid-19 seja comprovada) e será mantido ao menos um servidor e um defensor nas sedes da Defensoria para atendimento telefônico e das pessoas agendadas.

De acordo com resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), estão suspensos os prazos processuais administrativos e jurisdicionais, e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e às obrigações decorrentes do pagamento de precatórios, sejam eles objeto de acordo ou de ordem cronológica, especialmente os preferenciais. 


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