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Lei que permite entrada à força em imóvel contra Aedes é sancionada com vetos

Os agentes públicos de saúde terão permissão para ingressar em imóveis abandonados, com a ausência de pessoas e não poderão ter entrada barrada


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 28/06/2016
 Tempo de leitura estimado: 00:00

O presidente em exercício, Michel Temer, sancionou com vetos lei que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde diante da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika. O texto consiste na conversão da Medida Provisória 712/2015 e prevê, entre outras medidas, o “ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças”.

Entre os vetos, Temer retirou do conteúdo aprovado pelo Congresso a isenção do Imposto de Importação e de IPI incidente sobre repelentes, inseticidas e larvicidas com aplicação no combate ao mosquito Aedes aegypti e telas mosquiteiro de qualquer espécie. O presidente em exercício também vetou alguns dispositivos relacionados ao Programa Nacional de Apoio ao Combate às Doenças Transmitidas pelo Aedes (Pronaedes), instituído pela lei. 

Para rejeitar esses trechos, Temer justificou afirmando que “os dispositivos instituem benefícios e incentivos de natureza tributária que não atendem às condições estabelecidas pelo artigo 14 da Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF) e não se fazem acompanhar dos necessários dimensionamentos do impacto tributário sobre a arrecadação”. 

Ademais, complementa Temer nas razões dos vetos, contrariam a Lei nº 13.242, de 2015 (LDO), em seu artigo 114, parágrafo 4º, ao não limitarem em cinco anos a sua vigência. “Assim, embora meritórios, representariam renúncia de receita, indo de encontro ao esforço de equilíbrio das contas públicas. Além disso, as medidas que se pretende implementar com os dispositivos só poderiam ser instituídas mediante lei específica, a teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 150 da Constituição”.


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