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Prefeitura de Camaquã decreta novas medidas contra o Covid-19

Dentre as medidas estão listadas orientações para profissionais da saúde, funcionários públicos, aposentados, pensionistas e inativos, além do comércio e serviços no geral; CONFIRA


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 19/03/2020 Atualizado 26/01/2022
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Em virtude das últimas notícias no Estado a respeito do Covid-19, o Executivo Municipal no uso das atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Camaquã, estabelece através do Decreto nº 23.229, de 18 de março de 2020, medidas complementares de prevenção ao contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus), no âmbito do município de Camaquã.

O Governo Municipal complementa ao disposto no Decreto nº 23.210, de 16 de março de 2020, medidas emergenciais de prevenção.

 

Dos agentes e dos servidores públicos

Para que venham adotar providências necessárias, como, instituir, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público, sob orientação do secretário da pasta, o revezamento de suas jornadas de trabalho para evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de ônibus. Além de que as reuniões sejam realizadas, na medida do possível sem presença física.

A liberação, mediante prévia autorização do Secretário da pasta, dos servidores com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos dos servidores vinculados à Secretaria Municipal da Saúde, como gestantes, portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos; e portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata o Decreto.

 

Da convocação dos servidores da saúde

No Artigo 4º ficam suspensas, pelo prazo de quarenta e cinco dias, a concessão de férias  e as licenças prêmio dos servidores vinculados à Secretaria Municipal da Saúde. No Parágrafo único, o disposto no caput do artigo não se aplica aos servidores, empregados: gestantes; portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos; e portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata o Decreto.

 

Dos aposentados, pensionistas e inativos

Estes servidores ficam dispensados pelo prazo de cento e vinte dias, da realização de prova de vida os aposentados, pensionistas e inativos vinculados ao município e ao FAPS.

 

Das recomendações as empresas de ônibus

Os permissionários das empresas de ônibus poderão diminuir a circulação da frota das linhas urbanas e rurais a fim de minimizar a circulação e, consequentemente, evitar a aglomeração de pessoas. Os ônibus deverão circular com as janelas abertas, como também deverá ser realizada a higienização dos coletivos durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades.

As empresas deverão higienizar as superfícies de toque (assentos, barras de apoio, catracas), preferencialmente com álcool gel 70%, bem como biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético. Além de ser disponibilizado álcool gel par o uso dos colaboradores e passageiros.

 

Dos estabelecimentos empresariais

Os estabelecimentos restaurantes, bares e lanchonetes, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas: higienizar, após o uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool gel, para utilização dos clientes e funcionários. Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com Buffet.

Manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela  externa aberta ou qualquer outra abertura, para contribuir na renovação de ar.

Também deverão manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool gel e toalhas de papel não reciclado, manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada. Diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local, buscando obedecer a distância mínima recomendada de 2 metros lineares entre os consumidores.

Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa.

 

Do comércio e serviços e geral

Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral  deverão higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas e de acessos,maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool gel ou água sanitária, bem como biguada polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina. Manter à disposição e em locais estratégicos álcool gel para a utilziação de clientes e funcionários. Manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela  externa aberta ou qualquer outra abertura, para contribuir na renovação de ar.

 

Das academias, teatros, museus, centros culturais e bibliotecas

As atividades nos estabelecimento teatro, museus, centros culturais e bibliotecas, ficam suspensas.

As academias, centros de treinamento, centros de ginástica e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas, fica vedado o funcionamento.

 

Das restrições a eventos atividades em locais públicos

Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento. Como também ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 50 pessoas de forma independentemente da sua característica, tipo de público, duração e tipo de evento.

Também fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras ao ar livre, desde que organizados de forma a não gerarem a aglomeração de mais de uma pessoa a cada 4m².

 

Das medidas de higienização em geral

Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral. Disponibilizar álcool gel, nas suas entradas e acessos de pessoas, disponibilizar toalhas de papel descartável, manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível, limpar e desinfetar objetos e superfícies tocadas com freqüência e evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores.

Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

 

Disposições finais

Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento àqueles que deixarem de cumprir as determinações expressas no decreto. As medidas previstas no decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

 

Estas ações a vigorar a partir da data de sua publicação.


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