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Vereador pede ao prefeito o cumprimento da lei sobre o controle populacional de animais

Pedido do vereador Ilson Meireles, líder da bancada do PP, será debatido pelos demais parlamentares na sessão desta segunda-feira (16), as 20h, com transmissão exclusiva em vídeo pelo facebook do Portal Clic Camaquã


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 16/01/2017
 Tempo de leitura estimado: 00:00

A sessão legislativa desta segunda-feira (16) deverá estar pautada na polemica envolvendo os animais de rua de Camaquã. Nas últimas semanas, o assunto esteve presente no dia-a-dia dos camaquenses, após a realização de uma força-tarefa da APACA no recolhimento dos cães mordedores das ruas centrais da cidade.

Na terceira sessão de 2017, o vereador Ilson Meireles, líder da bancada do PP, pede ao prefeito o cumprimento da Lei Municipal n°1.860 de 20 de maio de 2014, que dispoe sabre o controle das popula~oes animais, institufda na cria~iio e o funcionamento do canil Municipal, a institucionalidade da Guarda Responsavel dos animais domesticos no municfpio de Camaquã. O pedido será debatido pelos parlamentares na sessão desta segunda-feira (16), as 20h, com transmissão exclusiva em vídeo pelo facebook do Portal Clic Camaquã.

O assunto foi tema de uma série de reportagens especiais do Portal Clic Camaquã, denominada Cães de Rua. Confira as reportagens feitas pela repórter Renata Ulguim e que foram publicadas entre quarta-feira (18) e domingo (15).

1ª Reportagem

Cães de Rua: O ataque dos abandonados

http://www.cliccamaqua.com.br/noticia/16525/caes-de-rua-o-ataque-dos-abandonados.html

2ª Reportagem

Cães de Rua: O amor de quem cuida

http://www.cliccamaqua.com.br/noticia/16554/caes-de-rua-o-amor-de-quem-cuida.html

3ª Reportagem

Cães de Rua: o que pensam as entidades protetoras

http://www.cliccamaqua.com.br/noticia/16577/caes-de-rua-o-que-pensam-as-entidades-protetoras.html

4ª Reportagem

Cães de rua: Em 2016, 254 pessoas foram atacadas por cães em Camaquã, segundo hospital

http://www.cliccamaqua.com.br/noticia/16591/caes-de-rua-em-2016-254-pessoas-foram-atacadas-por-caes-em-camaqua-segundo-hospital.html

5ª Reportagem

Cães de Rua: Prefeitura não vai retirar todos os cães das ruas centrais de Camaquã

http://www.cliccamaqua.com.br/noticia/16601/caes-de-rua-prefeitura-nao-vai-retirar-todos-os-caes-das-ruas-centrais-de-camaqua.html

Conheça a Lei Municipal n°1.860 de 20 de maio de 2014 que será tratada hoje na Camara

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DAS POPULAÇÕES ANIMAIS, INSTITUI A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CANIL MUNICIPAL, INSTITUI A GUARDA RESPONSÁVEL DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOÃO CARLOS FAGUNDES MACHADO, Prefeito de Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul,

Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e, Eu, nos termos do inciso IV do art. 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações de cães e gatos no Município de Camaquã:

I – controlar a presença de cães e gatos soltos nas vias públicas e demais logradouros, mediante esterilização e microchipagem;
II – controle dos animais sem dono e educação para posse responsável, a fim de evitar a transmissão de zoonoses;
III – vigilância, prevenção e controle de zoonoses visando à proteção ambiental em relação ao risco potencial para a saúde pública das populações de cães e gatos de estimação;
IV – educação sobre a posse e a propriedade responsável, nas escolas de ensino fundamental e médio, bem como nas comunidades, através de campanhas educativas;
V – controle de natalidade através de castrações, esterilizações e produtos químicos para evitar o cio ou a fecundação;
VI – preservar a saúde e o bem estar da população humana.

CAPITULO II
DO CANIL MUNICIPAL

Art. 2º Fica criado o Canil Municipal, vinculado, diretamente, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 3º Serão apreendidos e recolhidos ao Canil Municipal, os animais que forem encontrados vagando pelas ruas e praças do Município, ou quaisquer locais de uso comum, públicos ou de acesso ao público, somente para tratamento de saúde, esterilização e/ou castração.

§ 1º A fiscalização, apreensão e recolhimento de cães pelos serviços especializados da Prefeitura Municipal, não exclui a ação da autoridade policial.

§ 2º Os animais apreendidos serão inseridos no sistema de cadastro do Canil Municipal, com menção do dia e hora da apreensão, assim como a raça, sexo, pelo e sinais característicos.

§ 3º Se o cão ou gato recolhido em via pública possuir identificação através de microchip e constatado número sob registro do Canil Municipal, o adotante deverá prestar esclarecimento ao setor de fiscalização, ficando sujeito a multa.

§ 4º Quando o cão ou gato não identificado for reclamado por um suposto proprietário, o Canil Municipal exigirá a apresentação do registro do animal visando à comprovação da propriedade; e, quando esta não puder ser comprovada, deverá produzir termo de declaração, com assinatura, assumindo inteira responsabilidade sobre o animal.

Parágrafo único. O animal comunitário, mordedor vicioso, será recolhido mediante Boletim de Ocorrência Policial ou protocolo via Prefeitura Municipal de Camaquã.

Art. 4º Os animais apreendidos serão destinados conforme a seguir:

I – adoção, ficando os animais em local destinado a essa finalidade, nas dependências do Canil Municipal, exposição dos animais em locais de livre acesso ao público e a utilização de todos os meios de comunicação disponíveis;
II – devolução ao local de onde foram apreendidos, devidamente esterilizados, vacinados e identificados pelo Canil Municipal através do microchip.

Art. 5º O Município não será responsável por nenhuma indenização em caso de morte do animal apreendido.

Art. 6º Tendo conhecimento de um caso de raiva, ou suspeita, o veterinário, técnico responsável do Canil Municipal, registrará o caso, através de formulário próprio, levando ao conhecimento do Departamento de Saúde, para verificação imediata sobre a possível contaminação de outros cães do canil.

Art. 7º É proibida a eutanásia como método de controle populacional de cães e gatos. Será admitida a eutanásia de animais que apresentem:

I – doença comprovadamente ofensiva à saúde pública ou a de outros animais;
II – perigo comprovado à integridade física de pessoas ou de outros animais ou;
III – situação comprovada de sofrimento ou estado terminal.

§ 1º De acordo com a Lei Estadual nº 13.193, de 30 de junho de 2009, as hipóteses dos incisos I a III só poderão ser oriundas de enfermidades em situação de irreversibilidade.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a comprovação da doença dar-se-á mediante diagnóstico firmado por médico veterinário, excetuando-se os casos de raiva, que serão diagnosticados somente mediante análise de sintomatologia clínica. 

§ 3º No caso de diagnóstico de raiva, conforme descrito no art. 6º desta Lei, o cérebro do animal deverá ser encaminhado para análise laboratorial.

§ 4º Os procedimentos de eutanásia e, também os de esterilização, não poderão causar sofrimento aos animais.

Art. 8º O encarregado técnico pelo Canil Municipal será um médico veterinário, podendo ser do quadro efetivo, conveniado ou contratado com serviço técnico.

Art. 9º O veículo destinado ao recolhimento de animais será de uso exclusivo do Canil Municipal, evitando a proliferação e aumento de contaminações.

Art. 10. De acordo com a disponibilidade orçamentária, o Canil Municipal promoverá o controle populacional de cães e gatos, através de procedimentos específicos a serem prévia e justificadamente escolhidos pelo Veterinário Responsável.

§ 1º O animal reconhecido como comunitário será esterilizado, identificado, registrado e poderá ser devolvido à comunidade de origem, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Estadual nº 13.193, de 2009.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido.

Art. 11. O Canil Municipal fornecerá relatório mensal a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, apontando, no mínimo, os indicadores abaixo listados:

I – a relação dos autos de infração lavrados;
II – o valor arrecadado com as penalidades impostas;
III – o número de cães e gatos recolhidos;
IV – o número de cães e gatos doados;
V – o número de cães e gatos soltos no local de origem do recolhimento;
VI – o número de cães e gatos esterilizados.

CAPITULO III
DOS CANIS E GATIS PARTICULARES 

Art. 12. São vedados, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de animais que, por sua espécie ou quantidade, possam causar perturbação do sossego ou risco à saúde da coletividade, devidamente comprovada.

Art. 13. Toda e qualquer instalação destinada à criação, manutenção ou ao alojamento de animais deverá ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas que não causem incômodo à população. 

Art. 14. A criação, a hospedagem, o adestramento ou a manutenção de mais de cinco animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizarão canil ou gatil de propriedade privada.

Art. 15. Os canis ou gatis serão considerados quanto à sua finalidade:

I – comerciais, se destinados à criação, hospedagem, ao adestramento ou ao comércio;
II – não comerciais, se destinados a atividades de proteção ou a outras atividades que não gerem receita ao seu guardião ou responsável.

Art. 16. Para fins de funcionamento, os canis ou gatis deverão observar o que segue:

I – os canis e gatis comerciais dependerão de alvará de localização e funcionamento com autorização dos órgãos competentes. 
II – os canis e gatis não comerciais dependerão somente de autorização a ser expedida pela Secretaria do Meio Ambiente, após protocolização de requerimento do interessado.
III – área mínima de:

a) 1m² (um metro quadrado), por animal de até 10kg (dez quilogramas);
b) 2,5m² (dois vírgula cinco metros quadrados), por animal com peso superior a 10kg (dez quilogramas) e de até 20kg (vinte quilogramas);
c) 5m² (cinco metros quadrados), por animal com peso superior a 20kg (vinte quilogramas).

IV – espaço coberto e ventilado adequado para abrigo dos animais;
V – área para exercício e para exposição ao sol, em caso de confinamento dos animais;
VI – alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho do animal.
VII – boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária;
VIII – segurança, evitando a circulação dos animais nas áreas vizinhas;
IX – quando solicitado pela autoridade sanitária, apresentação de atestados de saúde e vacinação dos animais, em caso de gatis e canis não comerciais;
X – os canis e gatis comerciais e não comerciais deverão ainda atender a legislação vigente que estabelece padrões de emissão de ruídos.

Parágrafo único. As normas construtivas de canis ou gatis obedecerão à legislação sanitária, no que couber.

CAPITULO IV
DA GUARDA RESPONSÁVEL 

Art. 17. Os animais das espécies canina e felina deverão ser registrados anualmente, sendo que:

I – todos os proprietários de cães e gatos são obrigados a registrá-los na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, pagando a taxa de 0,5 URM por proprietário, sendo que nos primeiros dois anos de vigência desta Lei, haverá isenção da referida taxa a todos;
II – o referido registro será renovado a cada 12 (doze) meses, com pagamento somente no primeiro registro;
III – por ocasião do registro e renovação do mesmo, o proprietário deverá apresentar o atestado de vacina antirrábica e de leptospirose de seu animal, atualizado;
IV – estarão isentos da taxa de registro os proprietários de animais: 

a) castrados, comprovado através de declaração do Médico Veterinário responsável;
b) adotados do Canil Municipal ou entidades de Proteção Animal e que já estejam registrados;
c) comprovadamente de baixa renda, que integrem programas sociais do governo municipal, estadual ou federal. 

Art. 18. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, mantê-los devidamente vacinados, e em caso de morte do animal, a adequada disposição do cadáver, de forma a não oferecer incômodo ou riscos à saúde pública.

§ 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais;

§ 2º Em caso de fuga e agressão, constatado por funcionário do setor de fiscalização, o proprietário receberá: 

I – intimação para regularização da situação de imediato;
II – se não regularizar a situação, o proprietário receberá multa, que será aplicada em dobro em caso de reincidência. 

Art. 19. É proibido abandonar ou soltar cães e gatos em qualquer via pública ou local privado.

§ 1º É permitido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, desde que com uso adequado de coleira e guia.

§ 2º Os cães considerados bravos deverão ser conduzidos em via pública, em veículos ou em área comuns de prédios e condomínios, somente com uso de guias curtas, focinheira e coleira com enforcador, os quais deverão ser eficazes para impedir quaisquer danos a terceiros. 

§ 3º São considerados para efeito desta Lei cães bravos, ou perigosos, os cães de qualquer porte que oferecem perigo à integridade física das pessoas, conforme disposição do parágrafo único do art. 54 da Lei nº 43, de 16 de dezembro de 1988.

§ 4º Na fachada de todas as residências da área do município, que detenham animais ferozes que ameacem a integridade física das pessoas, deverá ter obrigatoriamente, caixa de correspondência em lugar visível e de fácil acesso aos carteiros e placa anunciando a existência de cães perigosos, tudo de acordo com o § 1º do art. 53 e parágrafo único do art. 54 da Lei nº 43 de 1988. 

§ 5º O recolhimento de dejetos de animal em logradouros e demais espaços públicos é responsabilidade de seu respectivo guardião ou condutor. 

Art. 20. É de responsabilidade do proprietário do cão ou gato a vacinação anual contra a raiva.

Art. 21. A destinação dos cães e gatos não mais desejados por seus proprietários é de inteira responsabilidade dos mesmos, não sendo permitido ao Canil Municipal assumi-los a qualquer título. 

CAPITULO V
DAS FISCALIZAÇÃO

Art. 22. Fica o Executivo Municipal, por meio dos seus órgãos competentes, responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei.

Art. 23. Quando um fiscal do órgão municipal verificar a prática de maus tratos contra animais, deverá:

I – notificar o proprietário para tomar imediatamente as medidas necessárias para cessar os maus tratos;
II – notificar o proprietário para tomar em sete (sete), 15 (quinze) ou em 30 (trinta) dias as medidas necessárias para sanar outras irregularidades.

§ 1º No retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, deverá ser aplicada multa relativa à infração gravíssima, bem como comunicar o Ministério Público a constatação de maus tratos, visando à aplicação das sanções penais cabíveis.

§ 2º Havendo condenação com trânsito em julgado por maus tratos, o condenado ficará proibido de possuir animais pelo prazo de cinco anos, prazo em que qualquer animal encontrado em sua posse será imediatamente recolhido pelos fiscais e, em caso de reincidência, aplicar-se-á ao mesmo a multa prevista no art. 25, inciso III.

CAPITULO VI
DAS INFRAÇÕES

Art. 24. Os infratores do disposto nesta Lei, sem prejuízo das consequências civis e criminais de seus atos, ficam sujeitos às penalidades de:

I – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial ou total da atividade;
IV – fechamento do estabelecimento;
V – cassação da autorização de funcionamento.

Art. 25. As multas serão graduadas conforme valores a seguir descritos:

I – infração de natureza leve: multa correspondente a 1 URM;
II – infração de natureza média: multa correspondente a 2 URM;
III – infração de natureza grave: multa correspondente a 4 URM;
IV – infração de natureza gravíssima: multa correspondente a 10 URM. 

Art. 26. Para fins de aplicação das penalidades previstas, são consideradas infrações praticadas por cidadãos:

I – de natureza leve:

a) animais presos em correntes com comprimento inferior a 1,5m (um metro e meio);
b) animais presos em correntes sem abrigo e/ou proteção de sol e chuva, expondo-se ao relento.

II – de natureza média:

a) condução inadequada de animais domésticos ou domesticados, através da amarração à traseira de motocicletas ou transporte de forma anormal, observada as disposições constantes do Código de Trânsito Brasileiro;
b) deixar o proprietário, guardião ou condutor de animal doméstico de recolher os seus dejetos em logradouros e demais espaços.

III – de natureza grave:

a) espancamento de animais domésticos ou domesticados;
b) privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie de animais domésticos ou domesticados;
c) confinação inadequada, privando-os de expressar comportamentos naturais como deitar, levantar e andar, com observação a área mínima definida no art. 16, III;
d) persistir na posse de animais, dentro do período de cinco anos, a contar do trânsito em julgado, quando condenado por maus tratos.

IV – de natureza gravíssima:

a) abandono de animais domésticos ou domesticados em vias públicas, em imóveis residenciais fechados ou inabitados e em terrenos baldios;
b) agressão e animais domésticos ou domesticados com uso de instrumentos cortantes ou contundentes ou por meio de substâncias químicas, escaldantes ou tóxicas; 
c) atear fogo em animal ainda vivo;
d) deixar, os proprietários de cães bravos e/ou mordedores viciosos, os referidos animais soltos em via pública, colocando em risco a integridade física da população;
e) utilizar animais domésticos ou domesticados para rinhas ou rituais religiosos, excetuados os casos previstos pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 11.915, de 21 de maio de 2003 (Código Estadual de Proteção aos Animais).

CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os recursos arrecadados em função das multas, serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e aplicados na manutenção do Canil Municipal, com ênfase em ações de controle de natalidade, vacinação e cuidados dispensados aos cães e gatos enquanto apreendidos.

Art. 28. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária destinada a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 20 de maio de 2014.


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