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Uso da bandeira do Brasil não tem conotação partidária ou ideológica, defende TRE/RS

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul entende que símbolos nacionais não têm conotação governamental, ideológica ou partidária


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 16/07/2022
 Tempo de leitura estimado: 00:00
TRE entendeu que uso da bandeira não tem conotação ideológica ou partidária
TRE entendeu que uso da bandeira não tem conotação ideológica ou partidária

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS) entende que símbolos nacionais não têm conotação governamental, ideológica ou partidária. Na sessão plenária desta sexta-feira (15), a vice-presidente e corregedora, desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, submeteu à discussão do Pleno do TRE/RS o fato de grande repercussão nacional, relacionado ao uso de símbolos nacionais, como a bandeira do Brasil, em conotação partidária.

Tal se refere à manifestação da juíza da 141ª Zona Eleitoral – Santo Antônio das Missões que, durante reunião com representantes de partidos políticos, manifestou que a bandeira do Brasil será considerada propaganda eleitoral a partir do início da campanha, no próximo dia 16 de agosto.

Segundo a magistrada de primeiro grau, o símbolo nacional tornou-se marca de “um lado da política”.

Em seu voto, a vice-presidente e corregedora destacou não ter havido prestação jurisdicional ou decisão em sede de exercício de poder de polícia por parte da juíza eleitoral de primeira instância. E que em vários momentos a magistrada da 141ª ZE deu relevo ao fato de que as conclusões externadas são produtos de interpretação própria e que se alinhará às decisões das instâncias superiores.

A desembargadora ressaltou que a bandeira nacional possui destaque como símbolo da República Federativa do Brasil, frisando o disposto no art. 13, §1º, da Constituição Federal, o qual concebe a bandeira nacional como um dos símbolos nacionais.

Afirmou que não há restrições específicas na legislação brasileira sobre o uso da bandeira nacional em período eleitoral e que, ao contrário, o que há no ordenamento jurídico é o comando encorajador de seu uso em toda a manifestação patriótica, inclusive em caráter particular. Não vislumbra ser viável limitar o direito à liberdade de expressão, quanto à utilização de um símbolo nacional, ao entendimento de caracterização de propaganda eleitoral.

O presidente do TRE-RS, desembargador Francisco José Moesch, acompanhou o entendimento da relatora, sublinhando que há entendimento consolidado do TSE, em resposta à Consulta 1271, no sentido de que símbolos nacionais, estaduais e municipais, dentre os quais a bandeira, não vinculam o candidato à Administração, pois não estão ligados a ela.

Agregou que referida consulta, ao admitir como ilícita a utilização de símbolos nacionais, estaduais e municipais em propagandas eleitorais, teve como razão de decidir as disposições previstas na Lei n. 5.700/71 e a premissa de que “os símbolos nacionais estão ligados à nação e ao povo, e não a uma determinada administração”.

Por maioria, os integrantes do Pleno do TRE-RS conheceram o expediente como requerimento administrativo, no âmbito da competência da Corregedoria Regional Eleitoral, acompanhando o entendimento da desembargadora vice-presidente e corregedora e concluindo que o uso dos símbolos nacionais não tem coloração governamental, ideológica ou partidária, sem prejuízo de que eventuais desrespeitos à legislação sejam objeto de análise e manifestação futuras da Justiça eleitoral, em cada caso concreto, assegurando-se, com isso, segurança jurídica ao pleito eleitoral de 2022.


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