Saiba quantos votos um candidato precisa ganhar para se eleger no 1º turno
Candidatos ao Executivo precisam alcançar a maioria absoluta dos votos: é preciso receber no mínimo 50% dos votos válidos
Qual é a regra para que um candidato seja eleito no primeiro turno? Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para conquistar o pleito é preciso receber no mínimo 50% dos votos válidos, que são aqueles que excluem os brancos e nulos, e mais um único voto.
Apesar disso, muitos usuários das redes sociais têm espalhado que é preciso alcançar 51% nas urnas. Isso não é verdade. Existem dois sistemas de votação nas eleições brasileiras: o proporcional, que é válido para deputados federais, estaduais e vereadores, e o majoritário, para candidatos a presidente, governador, senador e prefeito.
No sistema majoritário, a eleições em dois turnos só ocorre para os cargos do Executivo, ou seja, presidentes, governadores e prefeitos. Nesses casos, o candidato precisa alcançar a maioria absoluta dos votos: metade dos votos válidos, com ao menos 50% + 1.
São considerados inválidos os votos em branco (em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum candidato) e nulos (em que digita na urna eletrônica um número que não corresponda a nenhum candidato ou partido oficialmente registrados). Essa é uma regra prevista no artigo 77, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O segundo turno acontece quando nenhum candidato na disputa obtém a maioria absoluta dos votos válidos.
Senado e deputados
No caso do Senado, o candidato precisa ter maioria relativa de votos, ou seja, obter o maior número de votos no Estado sem precisar ultrapassar os 50% dos votos válidos.
Por isso, a eleição ao Senado ocorre apenas em um turno e em 2022 há uma vaga em disputa para cada Unidade da Federação.
Já os deputados federais e estaduais são eleitos pelo sistema proporcional. Neste caso, nem sempre um candidato que recebe mais votos que outro é eleito.
Com o sistema proporcional, as vagas são distribuídas em proporção aos votos dados aos candidatos, partidos e federações.
O preenchimento das vagas é efetuado segundo o cálculo dos quocientes eleitoral (QE) e partidário (QP), além da distribuição das sobras.
Com a reforma eleitoral de 2021, a distribuição das sobras foi modificada. Assim, participarão da distribuição das sobras apenas os partidos e federações que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral e pelos candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% desse quociente.
O quociente eleitoral é o número de votos válidos (voto em candidato e na legenda) divididos pelo número de vagas a que determinado estado tem direito na Câmara. Já o Quociente Partidário trata do número de votos de cada partido dividido pelo quociente eleitoral. Indica quantas vagas cada partido tem direito, desprezada a fração.
Outro aspecto considerado para a eleição é a cláusula de barreira individual, que impede a eleição de candidatos que não tenham conseguido sozinhos um número de votos equivalente a 10% do quociente eleitoral.
Cálculo das sobras
- O número de vagas que serão preenchidas pelas “sobras” corresponde ao número de rodadas da etapa a seguir.
- Em cada rodada, divida o número total de votos válidos que o partido obteve pelo número de cadeiras que ele obteve na rodada anterior +1.
- O partido que apresentar o resultado maior leva a cadeira. Repete-se o procedimento enquanto houver cadeiras a distribuir.