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Entidades solicitam informações oficiais do projeto de redução de salários dos políticos de Camaquã

Projeto de lei foi arquivado por ser inconstitucional, na análise da CCJ da Câmara, mas entidades não foram informadas oficialmente


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 24/10/2016
 Tempo de leitura estimado: 00:00

A Associação Comercial e Industrial de Camaquã e o Sindilojas Costa Doce protocolaram na última sexta-feira (21) um requerimento solicitando informações do projeto de lei popular que visa a redução dos salários dos políticos de Camaquã. O projeto de lei encabeçado pelas entidades de classe foi entregue ao Legislativo no primeiro semestre deste ano.

A Câmara tem cinco dias úteis para apresentar as informações oficiais aos representantes das entidades. O projeto de lei foi arquivado por ser inconstitucional na análise da Comissão de Constituição e Justiça.

Em julho, o Secretário da Comissão de Constituição e Justiça, o vereador Fúlvio Lessa da Rosa divulgou em seu blog o parecer favorável ao prosseguimento do projeto popular. Ele foi nomeado relator junto à CCJ e deu parecer favorável a que a proposta popular tivesse seguimento e fosse apreciada pelo Plenário da Câmara de Vereadores.

Entretanto foi voto vencido. O vice-presidente da CCJ, vereador Waldemar Cafezinho elaborou um novo parecer, este desfavorável, que foi aprovado por ele o presidente da comissão, Marco Longaray, e o Projeto acabou arquivado.

Confira o texto de Fúlvio Lessa da Rosa que não foi aceito pela CCJ

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

AUTORES: Eleitores do Município de Camaquã-RS/Sindicato dos Municipários de Camaquã-RS, Associação Comercial e Industrial de Camaquã-RS e SINDILOJAS Costa Doce.

RELATOR: Vereador Fulvio Lessa da Rosa

MATÉRIA: PROJETO DE LEI de INICIATIVA POPULAR N º 2, de 25 de abril de 2016

EMENTA: “Determina parâmetros para a fixação dos subsídios do cargo de Vereador no Município de Camaquã.”

RELATÓRIO:

O Projeto de Lei de Iniciativa Popular n° 2, de 25 de abril de 2016, de iniciativa dos eleitores do Município de Camaquã-RS, conforme listagem de assinaturas em anexo ao projeto, tramita nesta Comissão conforme disposto no item 1 da alínea “a”, inciso I, art. 64, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, c/c o art. 65 da Lei Orgânica Municipal, com a finalidade de que seja elaboradoPARECER.

O Projeto vem acompanhado por 329 folhas numeradas contendo 3.290 assinaturas.

É o breve relato.

PREÂMBULO:

Desconhece-se tenha havido antes outro Projeto de Iniciativa Popular em Camaquã. A proposição ora analisada, portanto, é pioneira nessa espécie legislativa instituída pela Constituição de 1988 e ainda pouco praticada em todo território nacional. Decorrência desse fato é a escassa jurisprudência a orientar a melhor aplicação da lei sobre essa temática.

Os propositores do Projeto, reconhecidamente, se constituem como Instituições de elevada representatividade Municipal. Elogiável a atitude de buscarem inserção na atividade pública com vistas a ampliação dos recursos disponíveis para investimentos nas áreas prioritárias.

ANÁLISE:

Formalmente o Projeto está eivado de vícios e defeitos que fulminam o seu prosseguimento.

A iniciativa de lei para a fixação dos subsídios dos agentes políticos locais (art. 29, V e VI da Constituição Federal), compete com exclusividade à Mesa Diretora da Câmara Municipal, observada a anterioridade de legislatura e das respectivas eleições (art. 11 da Constituição do RS).

A autoria é o principal critério a ser observado quanto a constitucionalidade de um projeto de lei. Quando a Constituição Federal indica o autor do projeto, só ele pode exercer essa prerrogativa. Logo, incabível iniciativa popular para a fixação de subsídios de agentes políticos.

Por outro lado, o projeto em exame apresenta grave vício de forma quanto às exigências para proposições dessa natureza, especialmente quanto ao número mínimo de subscritores, suas identificações, capacidade e domicílio eleitoral.

Em leitura ao volumoso “abaixo assinado” colhido pelos proponentes, verifica-se que as assinaturas são acompanhadas apenas do número do CPF ou RG, a contrariar o que dispõe o art. 29, XIII da Constituição Federal, que exige identificação eleitoral para aferição dos requisitos de capacidade e domicílio. Em investigação por amostragem foram identificadas assinaturas em duplicidade, como é o caso constatável nas páginas 93 e 242; nomes ilegíveis e rasuras também foram encontradas (p. 26, 91 e 149); ainda, foram localizadas assinaturas de pessoas eleitoras de outros municípios (p. 262).

Essas imperfeições maculam severamente a legalidade do projeto, posto que em olhar, ainda que superficial, as constatações levam, no mínimo, a desacreditar do restante. Como saber se os assinantes são eleitores de Camaquã se não constam os números de seus títulos?

Porém, os vícios de forma quanto a técnica legislativa, não se constituiem em impeditivo ao prosseguimento do projeto de vez que, a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998 que regulou os projetos de iniciativa popular, oferece a solução atribuindo ao órgão Legislativo a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação (art. 13, § 2º).

Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Fica o registro de que é estranhável o fato de que o presente projeto não foi disponibilizado no SAPL desta Casa Legislativa. Lembre-se que o processo Legislativo é público e deve submeter-se à transparência proativa, ou seja, independentemente de solicitação formal é dever da Câmara Municipal dar ampla divulgação a todas as proposições (art. 123, § 1º do Regimento Interno), inclusive por meios eletrônicos, através do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo.

Apesar de todas essas constatações de vícios é inegável reconhecer que o projeto veio das ruas e que envolveu milhares de pessoas, inclusive com repercussão nos meios de comunicação e redes sociais, com manifestações de diversos Vereadores sobre a matéria. Nesse sentido, em respeito a todas as pessoas que se envolveram nesse processo, tanto na elaboração quanto na subscrição, entendo que não se deve colocar a forma acima do conteúdo, pelo menos nesse primeiro momento de análise pela Comissão Permanente de Constituição e Justiça.

O vício de iniciativa, por exemplo, poderá ser sanado com a apresentação de uma proposição pela Mesa Diretora, se quiser. Em assim ocorrendo também estará suprida a deficiência quanto a qualificação dos subscritores e os Vereadores poderão deliberar regimentalmente sobre a matéria.

A Constituição Federal consagra a iniciativa popular das leis no capítulo dos Direitos Políticos, como forma de exercício da soberania do povo. Esse tipo de proposição, portanto, deve ser estimulado.

A questão do valor dos subsídios dos agentes políticos é complexa e de alta relevância, na medida em que a maior ou menor remuneração poderá refletir em perfis diferentes de pessoas a ascenderem a essas atividades públicas.

Assim, depois de refletir bastante sobre a matéria, estou convencido de que não se pode subtrair do Plenário e da própria Mesa Diretora a prerrogativa de se manifestar sobre a proposição ora em exame por esta Comissão. Logo, para os fins de Discussão e Votação do projeto, opino pela viabilidade do prosseguimento.

CONCLUSÃO:

Diante de todo o exposto, após analisar minunciosamente o Projeto e confrontá-lo com o Princípio da Constitucionalidade e da Legalidade que regem a Administração Pública, bem como as previsões constitucionais relativas aoPROJETO DE LEI de INICIATIVA POPULAR Nº 2, de 25 de abril de 2016, o Relator Signatário Fulvio Lessa da Rosa especialmente por suas convicções pessoais, opina pela viabilidade da proposição, de modo que seja encaminhada à Mesa Diretora e ao Plenário para prosseguimento na forma regimental.

É o Voto.


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