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Eleita comissão processante do pedido de cassação do Prefeito de Camaquã, entenda o caso

Mozart (PSDB), Marco Longaray (PT) e Nica (PDT) foram escolhidos através de sorteio. Eles tem até cinco dias úteis para notificar o Prefeito Ivo de Lima Ferreira


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 02/10/2017
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Foi eleita a comissão processante do pedido de cassação do Prefeito de Camaquã, Ivo de Lima Ferreira. Mozart (PSDB), Marco Longaray (PT) e Nica (PDT) foram escolhidos através de sorteio realizado durante a sessão da Câmara de Vereadores nesta segunda-feira (2).

ClicTV: Sessão da Câmara de Vereadores desta segunda

O pedido de cassação contra o Prefeito de Camaquã, Ivo de Lima Ferreira, foi protocolado no final da tarde desta segunda pelo técnico em transações imobiliárias, Rodrigo Waldez Iskiewcz Rezende, e aprovado durante a sessão. A denúncia por infração política administrativa por descumprimento a lei orgânica do Município por não responder no tempo legal os pedidos de informações dos vereadores, quebra de dignidade e decoro para o exercício do cargo durante entrevista exclusiva ao jornalista Eduardo Costa, do Clic Camaquã.

O que acontece agora

Nesta terça-feira (3), o presidente da comissão, o vereador Mozart (PSDB), inicia os trabalhos e tem até cinco dias úteis para notificar o Prefeito Ivo Lima Ferreira, que terá 10 dias úteis para apresentar defesa por escrito, indicando provas que pretende produzir e arrole testemunhas.

Caso esteja ausente do Município, a notificação será feita por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.

Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do Prefeito e inquirição das testemunhas. 

O Prefeito deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao Prefeito, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitada ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo máximo de 15 minutos cada um, e, ao final, o Prefeito, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.

Sobre o afastamento do Prefeito, caso sejam aprovadas as denúncias

Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas foram as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.


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