Câmara Municipal aprova por unanimidade Projeto de Lei Nº0026/2020
Reconhece a calamidade pública municipal, convalida as medidas disciplinadas no Decreto Municipal nº 5.313, de 20 de março de 2020, autoriza a prorrogação de vencimento dívidas de natureza tributárias e não tributárias do exercício de 2020
O Legislativo lourenciano aprovou por unanimidade na manhã de sexta-feira (27), o Projeto de Lei Nº0026/2020, do executivo, que “Reconhece a calamidade pública municipal, convalida as medidas disciplinadas no Decreto Municipal nº 5.313, de 20 de março de 2020, autoriza a prorrogação de vencimento dívidas de natureza tributárias e não tributárias do exercício de 2020 e dá outras providências”.
Conheça o Projeto de Lei aprovado com parecer quanto a técnica legislativa, constitucionalidade, legalidade e obediência ao Regimento Interno favorável:
Art. 1.º É reconhecido o estado de calamidade pública municipal em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto Municipal n.º 5.313, de 20 de março de 2020.
Art. 2.º Ficam integralmente convalidadas as medidas disciplinas no Decreto Municipal nº 5.313, de 20 de março de 2020, para todos os efeitos legais e jurídicos.
Art. 3º O reconhecimento de que trata esta Lei é feito, também, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente: I – para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 3º, da Lei Municipal nº 3.950, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020; II – para efeitos da limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Fica autorizada a prorrogação dos vencimentos de dívidas vincendas de natureza tributária e não tributária do exercício de 2020.
§ 1º As novas datas de pagamento serão fixadas em calendário do Poder Executivo a ser publicado por meio de Decreto.
§ 2º O disposto no caput desse artigo não se aplica a dívidas vencidas, inscritas em Dívida Ativa, ou não.
§ 3º O pagamento das dívidas na forma do caput e § 1º desse artigo não exige a aplicação de consectários legais como atualização monetária, juros e multa mora.
Art. 5º Fica autorizada a concessão dos benefícios previstos no art. 35 da Lei Municipal sob nº 3.781/ 2017 para aqueles contribuintes beneficiados no exercício de 2019.
Art. 6º Fica autorizada a prorrogação dos prazos para cumprimento de obrigações perante o Município, assumidas por produtores rurais e empreendimentos privados, no âmbito de programas de desenvolvimento econômico, pelo prazo de duração da calamidade pública reconhecida por esta Lei. Parágrafo único. Fica delegado ao Poder Executivo a definição de novos prazos, bem como a formalização dos respectivos aditamentos contratuais.
Medidas para auxiliar no enfrentamento da Covid-19
Na oportunidade o legislativo lourenciano afirmou, através do presidente Luis Weber (PT), a intenção de colaborar com as ações de enfrentamento da pandemia do Covid-19 no município. A Mesa Diretora se posiciona a favor da aplicação dos recursos em saúde, desenvolvimento social e desenvolvimento econômico. Na oportunidade o Poder Legislativo também destacou a importância de ações que auxiliem na estiagem do município.
O Poder Legislativo manifestou a importância de encaminhamentos do executivo quanto a aplicação dos recursos do Duodécimo.
Estão suspensas, nas dependências das Câmara Municipal, todas as atividades com público externo que envolvam aglomeração de pessoas, por tempo indeterminado. Conforme Resolução de Mesa 02/2020, Os Vereadores e Servidores poderão ser convocados, a qualquer momento, em caso de necessidade e relevante interesse público, bem como, para participarem de Sessões Ordinárias e/ou Extraordinárias, ou para realização de atividades internas consideradas indispensáveis.
Em caso de convocação, o Vereador-Presidente da Câmara ou os Vereadores-Presidentes de suas comissões poderão adotar critério de acesso diverso da constante deste artigo, para participantes por eles autorizados, às sessões ou às reuniões, caso em que obedecerão à recomendação do Ministério da Saúde que sugere o espaçamento de pessoas, evitando o contato direto, cabendo ao setor competente desta Casa Legislativa, cuidar para demarcar as cadeiras do Plenário, de Salas de Reuniões e de outros locais internos, de tal forma a prevenir o risco de eventual contágio.