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Bolsonaro está proibido pela Justiça de usar em público a palavra ‘lepra’

O Juiz Fábio Tenenblat atendeu ao pedido do Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase, destacando os "abalos psicológicos" das vítimas


Por Celiomar Garcia Publicado 18/01/2022
 Tempo de leitura estimado: 00:00

O presidente Jair Bolsonaro, conforme determinação do juiz Fabio Tenenblat, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, está proibido de usar a palavra “lepra” para se referir à hanseníase, conforme previsto em lei. O pedido do Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase, foi acolhido pelo magistrado.

O Movimento sustentou à Justiça que a Lei nº 9.010/1995 veda o uso do referido termo pelos membros da administração pública, em razão de seu “acentuado teor discriminatório e estigmatizante”. O presidente Jair Bolsonaro utilizou o termo em dezembro de 2021, durante o seu discurso, quando esteve em visita no interior de Santa Catarina. 

Tenenblat, conforme sua análise, ponderou que a edição da lei citada tem como objetivo combater a grave discriminação vivida pelas pessoas atingidas pela hanseníase, “coibindo não apenas o uso do termo, como o de inúmeras outras palavras e expressões igualmente depreciativas”. O juiz destacou que todas as pessoas devem observância à Constituição e às Leis, onde ressaltou que ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece, nem mesmo o presidente da República”.

“Seria absurda qualquer cogitação de que tal autoridade estaria desonerada de observar o ordenamento jurídico pátrio. Afinal, ao tomar posse no cargo, o chefe do Poder Executivo presta expresso compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição e observar as leis”, escreveu o magistrado.

O juiz Tenenblat, conforme seu apontamento, concluiu que Bolsonaro utilizou os termos “lepra” e “leproso” em discurso realizado em cerimônia oficial da Presidência da República, sendo que a declaração foi registrada em vídeo. Seguindo nessa linha, o magistrado considerou que o presidente infringiu a lei Lei nº 9.010/1995.

Mesmo com o pedido feito pelo Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase de que fosse imposta multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento da liminar, o juiz da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro deixou, por ora, de estabelecer multa, tendo o entendimento de que “não há sentido em se presumir que haverá reiteração no descumprimento da legislação por parte de autoridades federais”.


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