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Susepe divulga esclarecimentos sobre saídas temporárias e indulto de Natal


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 16/12/2016
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Saída temporária e indulto de Natal, são benefícios concedidos a sentenciados que cumpram pena há determinado período e sejam detentores de bom comportamento. Os requisitos são: Cumprir pena em regime semiaberto, com autorização para saídas temporárias, aos que realizam trabalho externo, sendo necessário que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos 12 meses antecedentes. A saída ocorre no máximo até sete dias. Os presos que não retornarem até o horário pré-estabelecido serão considerados foragidos da Justiça e terão os benefícios de regressão de pena cancelados. Ainda não há divulgação oficial do número sobre os presos que solicitaram sair no Natal e Ano Novo 2016.

Saída Temporária
A saída temporária, prevista na Lei de Execuções Penais (LEP), permite a saída de 35 dias por ano aos detentos de regimes semiaberto e aberto. No Rio Grande do Sul, ficou estabelecido que estas saídas sejam ‘diluídas’ durante todo o ano.Portanto, cada casa prisional estabelece um calendário que prevê saídas de poucos dias a cada mês até que se cumpra o total previsto em lei. Há estados do Brasil onde as saídas só ocorrem em datas festivas, como Páscoa, Natal, Dia das Mães, etc. No RS o entendimento é de que, da forma como é feita, evita-se a saída de muitos presos numa mesma data.
O benefício visa a inclusão de presos, através do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena) com autorização para saídas temporárias e aos que têm trabalho externo implementado ou deferido, sendo que neste caso é preciso que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses.

Indulto de Natal

Anualmente, no dia 24 de dezembro, é publicado no Diário Oficial da União Decreto, expedido pelo Presidente da República, contendo os requisitos necessários para a concessão de Indulto e de Comutação.

Indulto é a extinção da pena e possui embasamento legal no Art. 107,II, do Código Penal e nos Arts. 187 à 193, da Lei de Execução Penal .  A Comutação é a redução da pena e possui embasamento legal nos artigos 84,XII,da Constituição Federal, Art. 60,§2º, do Código Penal e Arts. 70,I, Art. 112,§2º, e Art. 192, da Lei de Execução Penal.

 Após a publicação do referido Decreto, a SUSEPE realiza a análise dos Processos de Execução Criminal dos Apenados recolhidos nos Estabelecimentos Prisionais do Estado do RS e encaminha para o juiz das respectivas Varas de Execuções Criminais a relação dos nomes dos que preenchem os requisitos para Indulto e para Comutação. 

O Juiz da VEC analisará os requerimentos e concederá indulto e comutação aos apenados que preencherem os requisitos previstos no Decreto.

Critérios

O Decreto Presidencial estabelece ainda as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semi-aberto. Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).

Saídas Temporárias 2015

Durante Natal – 3.236

Ano Novo – 2.998

Não retorno nas duas datas – 96

Indulto de Natal

Referentes ao indulto e à comutação, até a data da finalização dos trabalhos pela Susepe em (22/6/2016):

INDULTO (ARTIGO 1º): Total de 680 (seiscentos e oitenta) apenados indultados;

COMUTAÇÃO (ARTIGO 2º): Total de 1109 (um mil, cento e nove) apenados beneficiados com a comutação da pena.


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