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Funcionário de farmácia é demitido após acessar site indevido durante o horário de trabalho

Ele foi demitido por justa causa; entenda


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 29/05/2021
 Tempo de leitura estimado: 00:00

O funcionário de uma farmácia foi demitido por justa causa após o empregador descobrir que ele usava o computador do estabelecimento para acessar site pornô durante a jornada de trabalho. Ele ficou sem direito a pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, entre outras verbas correlatas.

O ex-funcionário discordou da justa causa aplicada e recorreu para a Justiça do Trabalho, que negou o pedido do profissional.

O juiz Ulysses de Abreu César, na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, foi o responsável pela decisão. Para o julgador, ficou caracterizada a falta grave apontada, já que o ex-supervisor não desconstituiu a prova juntada pela farmácia, sendo ele ainda alcançado pela pena de confissão. Na petição inicial, o profissional discordou da justa causa aplicada, alegando que não cometeu falta grave que aponte para o justo motivo utilizado como base para a sua dispensa. Já a empregadora argumentou, em defesa, a existência dos atos faltosos e intoleráveis que possibilitavam a punição.

O relatório da auditoria, apresentado pela empregadora, apontou o número do terminal de computador utilizado pelo trabalhador, equipamento que, segundo o magistrado, não foi rejeitado pelo ex-empregado em sua réplica. Pelo documento, consta ainda o dia e horário em que houve o acesso a sites pornográficos no computador. O relatório mostrou, também, por meio do circuito de imagens, que era mesmo o ex-supervisor quem estava utilizando o terminal naquele momento.

Veredito

“Verificada a ocorrência de falta grave, conforme previsto no artigo 482 da CLT, a doutrina e jurisprudência informam que a punição deve ser aplicada pelo empregador com cautela, visando, a princípio, corrigir a atitude do empregado”, disse o juiz. Porém, ainda segundo o magistrado, por se tratar, no caso dos autos, de um ato que contaminaria o ambiente de trabalho do departamento onde ele era supervisor, a falta cometida teria mesmo que ser considerada grave e deveria mesmo ser aplicada a penalidade, como ocorrido, sem que tenha sido precedida de outra medida pedagógica.

No entendimento vinculado, a falta se reveste de tanta gravidade que, uma vez detectada, é suficiente para a configuração da justa causa. “Não se pode ignorar o mau exemplo dela decorrente em face de demais empregados supervisionados pelo reclamante”, ressaltou o julgador.

Para o juiz, o ex-supervisor incidiu na falta prevista na alínea “b”, artigo 482, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), dando causa à resolução motivada do contrato de trabalho. Por isso, foi julgado improcedente o pedido de reversão da justa causa e de pagamento de aviso-prévio e demais verbas correlatas, como férias proporcionais +1/3 e 13º salário proporcional. Há recurso pendente de julgamento no TRT (Tribunal Regional do Trabalho) mineiro.


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