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Nova MP permite que clubes de futebol transmitam jogos pela internet

Medida permitirá que os clubes usem suas redes sociais para transmissão de seus jogos, inclusive dos campeonatos Gaúcho e Brasileiro


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 18/06/2020
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Em publicação no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (18), o Governo Federal publicou medida provisória que permite que os clubes mandantes transmitam seus jogos pela internet. Essa medida permitirá que os clubes usem suas redes sociais para transmissão de seus jogos, inclusive do Campeonato Brasileiro e do Gaúchão.

Segundo a publicação, a medida foi tomada em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19. 

 

“Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, e dá outras providências, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 42. Pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo.

§ 1º Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.

…………………………………………………………………………………………………………….

§ 4º Na hipótese de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerá da anuência de ambas as entidades de prática desportiva participantes.” (NR)

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2020, o período de vigência mínima do contrato de trabalho do atleta profissional, de que trata o caput do art. 30 da Lei nº 9.615, de 1998, será de trinta dias.

Art. 3º Ficam revogados os § 5º e §6º do art. 27-A da Lei nº 9.615, de 1998.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni”


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