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STF declara inconstitucional ingresso de crianças de cinco anos no ensino fundamental

Lei que permitia a entrada de alunos de cinco anos no Ensino Fundamental é inconstitucional


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 24/12/2020
 Tempo de leitura estimado: 00:00

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul para declarar inconstitucional a lei estadual 15.433/2019. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6312, o MPRS argumenta que, de acordo com a legislação federal, para ingressar no ensino fundamental, a criança deve ter completado seis anos até 31 de março do ano da matrícula. Já a lei gaúcha em discussão permite o ingresso de crianças que tenham completado seis anos entre 1º de abril e 31 de dezembro do ano em que ocorrer a matrícula – portanto, liberando a entrada na sala de aula aos cinco anos.

A tese do MPRS foi defendida em sustentação oral do procurador-geral de Justiça, Fabiano Dallazen, que destacou o artigo 22, inciso 24, da Constituição Federal (CF). “Ele é claro ao trazer que compete privativamente à União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional”, disse o PGJ, citando, ainda, a Emenda Constitucional nº 59 e os artigos 5º e 208º da CF. “Seguindo a regra, que é do conhecimento evidente de Vossas Excelências, o sistema de repartição de competências se caracterizou por um modelo estruturante, baseado no denominado princípio do interesse, cabendo à União cuidar das matérias de interesse geral, nacional, amplo. E, aos Estados, aqueles de interesse regional, em um espectro de abrangência mais limitado. É a União o ente político mais amplo que, em razão disso, recebe a competência específica para dispor de matérias de maior magnitude, como a educação”, complementou Dallazen.

Em 10 de fevereiro deste ano, o MPRS, por meio das promotorias de Justiça Regionais da Educação (Preduc), expediu Recomendação destinada aos Conselhos Municipais de Educação e Secretarias Municipais de Educação para que, no âmbito dos sistemas municipais de ensino, sigam diretriz do Conselho Nacional de Educação (CNE), de 2010, reiterada pelo STF em 2018, e adotem o corte etário de 6 anos até o dia 31 de março para obrigatoriedade da matrícula no 1º ano do ensino fundamental, como prevê a lei federal.


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