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Crime de importunação sexual tem pena de até cinco anos de reclusão

Atos não consensuais, como "beijos roubados", práticas comuns em bailes e festas de Carnaval, precisam ser denunciados pelas vítimas para coibir a ação dos agressores


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 19/02/2020 Atualizado 26/01/2022
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Santa Cruz do Sul – Regulamentada em 2018, após as recorrentes ocorrências registradas de violência sexual contra mulheres no transporte público de São Paulo e Rio de Janeiro, a Lei 13.718 fixou no Código Penal Brasileiro o crime de importunação sexual. A pena para o agressor pode chegar a cinco anos de reclusão e a principal ferramenta de defesa das vítimas – que são em sua maioria mulheres – é a denúncia do agressor.

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A advogada Manuela Braga, da equipe BVK Advogados explica que até a criação desta lei, a importunação sexual era tratada como contravenção penal, com pena praticamente inexistente. “Hoje, com a nova legislação, a pena prevista é de reclusão de um a cinco anos, sem possibilidade de pagamento de fiança”, esclarece.

Manuela, que atua na área do Direito Civil, também é presidente da Comissão da Mulher Advogada, membro da diretoria da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Santa Cruz do Sul, conta que a lei da importunação sexual se caracteriza pela prática de atos libidinosos na presença de alguém, de forma não consensual. “O que se busca com a nova lei é proteger a liberdade sexual da vítima, ou seja, protege seu direito de escolher com quem, como e quando praticar atos de cunho sexual.”

A advogada destaca que o crime de importunação sexual não deve ser confundido com o assédio sexual, que normalmente ocorre em uma relação de trabalho ou relação com hierarquia e subordinação entre as partes. Segundo Manuela, o delito também não pode ser caracterizado como estupro, que é crime sexual bem mais grave. “Exemplos simples de importunação sexual são ‘beijos roubados’, passar a mão em partes íntimas de alguém sem consentimento, puxar o braço ou cabelo da vítima, mostrar partes íntimas do corpo com o intuito de constranger”, informa.

Manuela destaca que a vítima não tem como evitar a importunação, mas pode procurar alguma autoridade policial, para inclusive tentar comprovar o delito em flagrante. “Não sendo possível o registro do flagrante, é recomendado que se faça uma ocorrência em uma delegacia de polícia. Ainda é importante, quando possua, a vítima possa apontar uma testemunha.”

Para a advogada o crime de importunação sexual pode ser cometido tanto por homens quanto mulheres, embora as vítimas mulheres sejam maioria. “Infelizmente isto é consequência da cultura machista que ainda existe, assim como a cultura do estupro que permeia nossa sociedade”, aponta Manuela, que recomenda à denúncia destes crimes. “Seja no Carnaval ou em qualquer outro dia comum, a importunação sexual não deve ser aceita pela vítima. Deve ser repelida, combatida e denunciada, para justamente atingir o objetivo da lei, que é proteger a liberdade sexual”, complementa Manuela.

 MANUELA-BRAGA

Advogada Manuela Braga

 

 


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