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Juiz determina que radares móveis voltem às rodovias federais no Brasil

Medida vai contra determinação do presidente Jair Bolsonaro, publicada em agosto, que suspendeu as fiscalizações; decisão é de 1ª instância e cabe recurso


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 12/12/2019
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Uma decisão da Justiça do Distrito Federal determinou a retomada da fiscalização de rodovias federais por radares móveis no país. A medida vai contra uma determinação do presidente Jair Bolsonaro, publicado em agosto no Diário Oficial da União, que suspendeu o uso dos equipamentos.

A decisão, de primeira instância, é do juiz federal substituto da 1ª vara federal cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), Marcelo Gentil Monteiro. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Pelo despacho, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) tem 72 horas para “restabelecer integralmente a fiscalização eletrônica por meio dos radares estáticos, móveis e portáteis nas rodovias federais”.

Em caso de descumprimento da determinação, a Justiça fixou multa de R$ 50 mil por dia de atraso à União.

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A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) no DF. No despacho, o juiz de razão ao órgão.

(…) Tem razão o MPF ao afirmar que ‘se o Estado detém os meios para realizar, de forma contínua e ininterrupta, a fiscalização de trânsito; se os agentes da Polícia Rodoviária Federal estão à disposição do Estado para atuar nessa fiscalização; se o Estado investiu vultuosos recursos públicos na aquisição dos equipamentos e treinamentos dos servidores; se os equipamentos estão em bom estado e regular funcionamento; se não há nenhum indício técnico razoável de que a medida (suspensão dos radares) pode corroborar com a política de redução dos acidentes nas rodovias federais, é vedado ao Poder Público abster-se de cumprir seu dever constitucional de garantir e promover, com a máxima eficiência possível, a segurança no trânsito'”, afirmou.

O magistrado também defendeu a necessidade de urgência para a retomada das fiscalização “ante o risco de aumento do número de acidentes e mortes no trânsito em decorrência da deliberada não utilização de instrumentos”. Apesar da “existência de outros instrumentos de controle de velocidade mencionados pela União em sua manifestação”, o juiz entendeu que é comprovada a necessidade de utilização dos aparelhos.

 

“Desrespeitou a competência”

Segundo o magistrado Marcelo Gentil Monteiro, a decisão presidencial de agosto “desrespeitou a competência legal” do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e “não observou o conjunto de normas que conformam o Sistema Nacional de Trânsito”.

“O despacho presidencial publicado em 15/08/2019, ao determinar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública que ‘suspenda o uso de equipamentos medidores de velocidade estáticos, móveis e portáteis até que o Ministério da Infraestrutura conclua a reavaliação da regulamentação dos procedimentos de fiscalização eletrônica de velocidade em vias públicas determinada pelo Despacho do Presidente da República de 14 de agosto de 2019’, desrespeitou a competência legal do CONTRAN de estabelecer as normas regulamentares referidas no CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito”.

O juiz entendeu também que falta embasamento para a decisão.

“Afora a questão formal, o ato questionado foi praticado sem a prévia existência de embasamento técnico, o que também viola as regras de funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito e as competências legais do CONTRAN e de suas câmaras temáticas”.


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