Morador de Cerro Grande do Sul é indiciado por injúria racial
Em áudio enviado pelo WhatsApp, morador profere injúria racial contra policial; crime é investigado pela Delegacia de Cerro Grande do Sul
Nesta terça-feira, 26 de outubro, a Delegacia de Polícia Civil de Cerro Grande do Sul deu sequência a uma investigação de crime de injúria racial. A Polícia Civil indiciou um indivíduo que gravou um áudio, em tom pejorativo, em que chama um policial de “Negão da Civil”.
> Concorra a um rancho do Macro Atacado Krolow <
O inquérito foi relatado pelo delegado Luciano Rodrigues, que responde pela Delegacia de Polícia Civil de Cerro Grande do Sul.
O Delegado afirmou que atos como este não serão tolerados e que o indivíduo deverá arcar com as consequências de seus atos perante o Poder Judiciário.
Ele citou em seu relatório lição do professor Guilherme Nucci:
“Os que pensam ser a injúria racial uma simples injúria, um crime contra a honra como outro qualquer, com a devida vênia, nunca foram vítimas da referida injúria racial, que fere fundo e segrega as minorias. É uma prática racista, a meu ver, das mais nefastas”.
> Receba as notícias do Clic pelo WhatsApp <
Por fim, o Delegado Luciano menciona que a pena do indiciado poderá ser aumentada e triplicada, vez que praticada contra servidor público no exercício de suas funções, e a partir das redes sociais.
Em virtude da Lei de Abuso de Autoridade (Lei Federal 13.869), o suspeito não teve seu nome divulgado. O indivíduo é morador da cidade de Cerro Grande do Sul.
O Código Penal, em seu artigo 140, descreve o delito de injúria, que consiste na conduta de ofender a dignidade de alguém, e prevê como pena, a reclusão de 1 a 6 meses ou multa.
O crime de injúria racial está previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo, trata-se de uma forma de injúria qualificada, na qual a pena é maior, e não se confunde com o crime de racismo, previsto na Lei 7716/2012.
> Inscreva-se no canal do Clic no YouTube <
Para sua caracterização é necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Nesta hipótese, a pena aumenta para 1 a 3 anos de reclusão.
Veja o que diz a lei:
“Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)“
> Baixe agora o aplicativo da ClicRádio <