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Morador de Cerro Grande do Sul é indiciado por injúria racial

Em áudio enviado pelo WhatsApp, morador profere injúria racial contra policial; crime é investigado pela Delegacia de Cerro Grande do Sul


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 26/10/2021
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Nesta terça-feira, 26 de outubro, a Delegacia de Polícia Civil de Cerro Grande do Sul deu sequência a uma investigação de crime de injúria racial. A Polícia Civil indiciou um indivíduo que gravou um áudio, em tom pejorativo, em que chama um policial de “Negão da Civil”.

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O inquérito foi relatado pelo delegado Luciano Rodrigues, que responde pela Delegacia de Polícia Civil de Cerro Grande do Sul. 

O Delegado afirmou que atos como este não serão tolerados e que o indivíduo deverá arcar com as consequências de seus atos perante o Poder Judiciário.

Ele citou em seu relatório lição do professor Guilherme Nucci:

“Os que pensam ser a injúria racial uma simples injúria, um crime contra a honra como outro qualquer, com a devida vênia, nunca foram vítimas da referida injúria racial, que fere fundo e segrega as minorias. É uma prática racista, a meu ver, das mais nefastas”.

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Por fim, o Delegado Luciano menciona que a pena do indiciado poderá ser aumentada e triplicada, vez que praticada contra servidor público no exercício de suas funções, e a partir das redes sociais.

Em virtude da Lei de Abuso de Autoridade (Lei Federal 13.869), o suspeito não teve seu nome divulgado. O indivíduo é morador da cidade de Cerro Grande do Sul.

O Código Penal, em seu artigo 140, descreve o delito de injúria, que consiste na conduta de ofender a dignidade de alguém, e prevê como pena, a reclusão de 1 a 6 meses ou multa.

O crime de injúria racial está previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo, trata-se de uma forma de injúria qualificada, na qual a pena é maior, e não se confunde com o crime de racismo, previsto na Lei 7716/2012.

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Para sua caracterização é necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Nesta hipótese, a pena aumenta para 1 a 3 anos de reclusão.

Veja o que diz a lei:

“Código Penal – Decreto-Lei nº  2.848, de 7 de dezembro de 1940

  Injúria

        Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

        § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

        § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

        Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

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