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Atendente de farmácia simula acidente e acaba demitido por justa causa

Imagens de câmeras de segurança de farmácia da Serra Gaúcha mostraram que atendente simulou ter sofrido lesão no pé e tornozelo ao subir em uma escada


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 21/11/2021
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Durante a última semana, um caso inusitado foi julgado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Foi atestada justa causa para a demissão de um atendente de farmácia que simulou um acidente de trabalho.

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A empregadora comprovou, pelas imagens das câmeras instaladas nas dependências da empresa, que o empregado forjou ter sofrido lesão no pé e tornozelo ao subir em uma escada no local de trabalho. Em virtude da simulação, o trabalhador foi despedido por justa causa de improbidade e mau procedimento.

A banca julgadora manteve a penalidade aplicada, por entender que a conduta representa grave quebra de confiança na relação entre empregado e empregador.

A decisão confirmou a sentença da juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. 

De acordo com as imagens da câmera interna do estabelecimento, o atendente chegou à farmácia no dia 3 de setembro de 2019 caminhando normalmente.

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Ele registrou seu horário de entrada e, quando iria iniciar a subida de uma escada, sentou em um degrau e passou a mexer no tornozelo e pé direito. Depois disso, levantou e caminhou normalmente até outra área da farmácia, sentou em uma cadeira e demonstrou a outros colegas uma lesão.

Foi levado para atendimento no hospital, tendo constado no boletim médico que a lesão decorreu de uma queda ao descer da escada. Na petição inicial, todavia, ele afirmou ter caído enquanto subia a escada. 

Comprovação

Ao analisar o caso em primeiro grau, a juíza Fernanda Marca ponderou que, ao sustentar que o trabalhador forjou o acidente de trabalho, a empresa atraiu para si o ônus de comprovar sua alegação. No entendimento da magistrada, a empregadora se desincumbiu deste encargo de forma satisfatória.

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Nesse sentido, a julgadora destacou que “a simples visualização das imagens trazidas aos autos pela demandada evidenciam que o autor sequer subiu ou desceu as escadas, tendo apenas sentado em um dos degraus”. 

No entendimento da juíza, o autor chegou ao local de trabalho com o pé e o tornozelo já lesionados. Isso porque o boletim referente ao atendimento hospitalar prestado ao trabalhador, assim como as fotos anexadas ao processo, demonstram a efetiva existência de uma lesão por entorse no pé e no tornozelo direito.

Segundo a magistrada, o autor empreendeu, de forma grotesca, uma tentativa de simular um acidente no ambiente de trabalho. Em decorrência, a juíza considerou correta a aplicação da justa causa de improbidade e mau procedimento pela empregadora.

Segundo ela, o comportamento do empregado foi “capaz de quebrar a fidúcia exigida para a manutenção do contrato de emprego”. 

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Nesse panorama, a julgadora indeferiu os pedidos de reversão da justa causa, de reintegração no emprego, de restabelecimento do plano de saúde, de indenização por danos morais e de pagamento das verbas rescisórias.

Ainda, pela constatação de que o autor faltou com a verdade e agiu de forma maliciosa em juízo, considerou-o litigante de má-fé, condenando-o ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% do valor atribuído à causa.

Simulação

O empregado recorreu ao TRT-4. A relatora do caso na Segunda Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, declarou que, assim como exposto na sentença, “o autor chegou no local de trabalho com o pé direito já lesionado e tentou simular a ocorrência de um acidente no ambiente laboral, entendimento que não se altera, ainda que conclusivo o laudo pericial pela ocorrência do acidente de trabalho”.

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A magistrada acrescentou, ainda, não se verificar no processo qualquer elemento de prova a indicar que a rescisão contratual seja resultado de perseguição funcional ou jurídica, alegação trazida pelo trabalhador. 

Nessa linha, a Turma reconheceu ser regular a justa causa atribuída pela empresa, consistente em ato de improbidade e mau procedimento (artigo 482, “a” e “b”, da CLT).

Em decorrência, manteve a sentença que indeferiu o pedido de reintegração no emprego e restabelecimento do plano de saúde, bem como de indenização por dano moral decorrente do suposto acidente de trabalho.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Clóvis Fernando Schuch Santos.

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O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso. 


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