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Fita com desenhos de girassóis será símbolo nacional de identificação das pessoas com deficiências ocultas

A Lei 14.624/23, foi sancionada em 17 de julho pela Presidência da República


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 26/07/2023
 Tempo de leitura estimado: 00:00
Foto: Divulgação

A Lei 14.624/23, sancionada em 17 de julho pela Presidência da República, institui o uso da fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação das pessoas com deficiências ocultas.

Deficiências ocultas são aquelas que podem não ser percebidas de imediato, como autismo, surdez e deficiências cognitivas, por exemplo. A fita com desenhos de girassóis já é usada como símbolo para deficiências ocultas em vários países.

Segundo a lei, o uso do acessório é opcional e não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei. Também não substitui a apresentação de documento que comprove a deficiência quando solicitado. A intenção é garantir mais assistência e segurança para as pessoas com deficiências ocultas durante viagens, passeios e compras, indicando que a pessoa pode necessitar de suporte especial.

CONFIRA A LEI:

Lei nº 14.624, de 17 de Julho de 2023

Altera a Lei nº 13.146, de 6 de Julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) para instituir o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas.

O Vice–Presidente da República, no  exercício  do  cargo  de  Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A. É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.

§ 1º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.

§ 2º A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Silvio Luiz de Almeida


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