Juiz multa homem em R$ 3 mil por sair à rua sem máscara enquanto estava com Covid
Ele havia sido orientado a ficar em isolamento, mas foi flagrado em lugares públicos sem a proteção facial enquanto ainda estava contaminado
O juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara de Adamantina, em São Paulo, condenou um homem a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil por não cumprir isolamento social após ser diagnosticado com covid-19. O homem foi flagrado em locais públicos sem máscara de proteção.
Segundo o magistrado, houve ‘concreta exposição de pessoas a risco ilícito’, atribuindo ao homem ‘grave ataque à saúde coletiva da população’.
O despacho foi assinado na sexta-feira passada, dia 14, a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo.
A Promotoria relatou que o homem foi orientado a permanecer em isolamento entre 5 e 17 de março de 2021, sendo que, após ele ser flagrado descumprindo a quarentena, foi lavrado auto de infração e registrado de boletim de ocorrência.
Em sua defesa, o homem reconheceu ter sido diagnosticado com covid-19 e orientado a ficar isolado entre as datas mencionadas pela Promotoria.
Conforme relatado, ele disse que, no dia 13, “não percebendo quaisquer sintomas, decidiu sair de sua residência por estar sentindo-se sufocado e ansioso”.
O réu alegou que, naquele dia, se deslocou até um local, para prática esportiva, onde parou para assistir a uma partida de futebol. Já no dia 14 de março de 2021, relatou que “estava em um corredor de passagem para outros locais, pelo que havia mais pessoas no mesmo espaço”.
Ao analisar o caso, o juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato apontou que a conduta do réu se enquadra na lei que trata das medidas de enfrentamento da pandemia.
“O incremento deste risco configura lesão jurídica indenizável ao direito difuso ao ambiente com padrões sanitários que decorrem da opção normativa de nossa sociedade”, afirmou o juiz.
Para ele, a conduta ‘repercutiu de forma grave sobre o direito difuso à preservação de ambiente minimamente saudável e que atenda a parâmetros socialmente toleráveis de risco’.
“Portanto, o incremento deste risco configura lesão jurídica indenizável ao direito difuso ao ambiente com padrões sanitários que decorrem da opção normativa de nossa sociedade”.