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Receita Federal divulga prazo e regras para envio da DITR 2023

O período para apresentação da declaração de DITR 2023 começa no dia 14 de agosto e encerra às 23h59 do dia 29 de setembro, horário de Brasília.


Por Eduardo Costa Publicado 12/07/2023
 Tempo de leitura estimado: 00:00
Foto: José Cruz/Agência Brasil

Na última terça-feira (11) foi feita através da página do DOU (Diário Oficial da União), uma publicação sobre a Instrução Normativa RFB nº 2.151. A Normativa visa apresentar os procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2023. O prazo para o envio é do dia 14 de agosto ao dia 29 de setembro.

A DITR deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2023), que estará disponível no site da Receita Federal. Além disso, ainda pode ser feita a utilização do Receitanet para a transmissão da declaração.

O valor da multa por atraso na entrega é cerca de R$ 50 (mínimo) ou um por cento ao mês-calendário calculado sobre o total do imposto devido. O valor mínimo do imposto é de R$ 10. Valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos em quota única até o dia 29 de setembro de 2023, valores superiores a isso podem ser pagos em até quatro quotas, cada quota deve ter valor igual ou superior a R$ 50. A primeira sendo paga até 29 de setembro, e as demais até o último dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic mais 1%.
O pagamento do imposto pode ser antecipado total ou parcialmente.

Retificadora:
Se, depois da apresentação da DITR exercício de 2023, o contribuinte verificar que cometeu erros ou esqueceu alguma informação, deve ser realizado o envio de uma declaração retificadora, sem interromper o pagamento do imposto apurado na DITR original. A DITR retificadora deve conter todas as informações que foram anteriormente declaradas e deve-se adicionar as informações corretas. É necessário informar o número do recibo de entrega da última DITR de mesmo exercício.

Formas de pagamento do imposto:

  • Transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal.
  • Darf, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, ou Darf com código de barras gerado pelo Programa ITR 2023 e emitido com o QR Code do pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou aplicativo do banco, ou qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Atenção!
A DITR é composta pelo Diac – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e pelo Diat – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. As informações prestadas por meio do Diac da DITR não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural no Cafir (Cadastro de Imóveis Rurais). O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar na DITR 2023 o respectivo número do recibo de inscrição.


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