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Após decreto, Centro de Camaquã tem movimento reduzido

No primeiro dia de estabelecimentos comerciais fechados na cidade, o fluxo de pessoas diminuiu consideravelmente nesta manhã


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 21/03/2020 Atualizado 26/01/2022
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Na manhã deste sábado (21), entrou em vigor o Decreto Municipal que estabeleceu o fechamento do comércio na cidade. Com a iniciativa as ruas do centro da cidade já tiveram uma diminuição significativa na circulação de pessoas.  

Do estúdio cristal da ClicRádio é possível notar uma diminuição considerável se comparada aos demais finais de semana. 

Confira o decreto: 

DECRETO Nº 23.284, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Estabelece novas medidas complementares aos Decretos nº 23.229, de 18 de março de 2020, e nº 23.210, de 16 de março de 2020, de enfrentamento e prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito do Município de Camaquã.         

IVO DE LIMA FERREIRA, Prefeito de Camaquã, no uso das atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Camaquã

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica determinado o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais e serviços no município de Camaquã, exceto os serviços privados considerados essenciais:

I – Assistência médica hospitalar;

II – Distribuição de gás;

III – Distribuição e comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, padarias, mercados, minimercados, açougues, mercearias, peixarias;

IV – Distribuição e comercialização de medicamentos, tais como farmácias;

V – Restaurantes, lancherias e bares, exceto bares noturnos;

VI – Bancos e casas lotéricas;

VII – Agroveterinárias, incluindo as revendas de insumos agrícolas;

VIII – Clínicas de atendimento da saúde humana e animal;

IX – Funerárias;

X – Agroindústrias e engenhos;

XI – Postos de combustíveis;

XII – Lojas de conveniência;

XIII – Estabelecimentos que comercializem autopeças agrícolas, incluindo serviços correlatos e consertos de máquinas agrícolas;

XIV – Borracharias;

XV – Transportes individuais de passageiros;

XVI – Transportes contratados, tais como o de transporte de colaboradores das empresas excepcionadas por este artigo;

XVII – Motoboys;

XVIII – Estacionamento rotativo;

XIX – Hotéis, pousadas e estabelecimentos afins;

XX – Laboratórios de análises clínicas;

XXI – Imprensa.

 

Parágrafo único – Além do disposto nos Decretos nº 23.229, de 18 de março de 2020, e nº 23.210, de 16 de março de 2020, fica determinado que os estabelecimentos citados no Art. 1º incisos: III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV e XX devem permitir somente o ingresso de público de 30% (trinta) por cento sua capacidade, expressa no alvará de funcionamento ou PPCI, respeitada a distância mínima de 4 (quatro) metros entre as pessoas, a fim de evitar aglomeração.

 

Art. 2º Fica proibida a circulação de pessoas menores de 5 (cinco) anos e maiores de 65 (sessenta e cinco) anos nos estabelecimentos citados no artigo anterior.

 

Art. 3º Nos óbitos em que a causa da morte for o contágio pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), proceder o recolhimento do corpo no hospital e levá-lo diretamente ao cemitério, para fins de sepultamento, ou ao crematório, para fins de cremação, sem a realização de velório. Tal operação de recolhimento deve ser feita pelos agentes funerários com o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), como máscaras, luvas, toucas e aventais descartáveis, além de botas e óculos que para reutilização têm de ser desinfetados. O corpo deve ser acondicionado em um invólucro na urna, que na sequência terá de ser fechada e não mais aberta;

 

Art. 4º Como forma de manter o isolamento residencial recomendado para prevenção da propagação do vírus, recomenda-se à população a utilizar o serviço citado como delivery (tele-entrega), seja de mercadorias, medicamentos, alimentos, serviço de gás e água, pagamento de contas e etc.

 

Art. 5º Fica obrigada a fixação deste decreto em local visível aos usuários dos estabelecimentos enumerados no artigo 1º.

 

Art. 6º Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços públicos municipais, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais.

 

Art. 7º Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento àqueles que deixarem de cumprir as determinações expressas neste decreto.

 

Art. 8º As medidas previstas neste Decreto e no Decreto nº 23.229, de 18 de março de 2020, serão válidas por 15 (quinze) dias a partir das 0h00min do dia 21 de março de 2020 serão reavaliadas em 07 (sete) dias, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 20 de março de 2020

IVO DE LIMA FERREIRA

Prefeito de Camaquã

 


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