Projeto quer disponibilizar senhas e assentos nas casas lotéricas de Camaquã
O Projeto de Lei proposto pelo vereador Mazinho quer tornar obrigatória a disponibilização de assentos e sistema de senhas nas casas lotéricas de Camaquã
Na tarde desta sexta-feira (31), o vereador Mazinho (PSDB) protocou a minuta do Projeto de Lei que visa tornar obrigatória a disponibilização de assentos e sistema de senhas nas casas lotéricas de Camaquã.
Confira o Projeto de Lei completo:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N°XX DE 16 MAIO DE 2019.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de assentos e sistema de senhas nas casas lotéricas existentes no Município Camaquã. Art. 1º Ficam as Casas Lotéricas no âmbito do Município de Camaquã, obrigadas a disponibilizar aos usuários, assentos, sejam bancos ou cadeiras, para uso de seus clientes, preferencialmente pessoas com deficiência, idosos, gestantes e pessoas com criança de colo, bem como, dispositivos de atendimento através de senha.
§1º O número de assentos a que se refere o caput deste artigo não poderá ser inferior a 2 (duas) unidades por caixa de atendimento.
§2º Para o atendimento em geral e em especial o preferencial, a que se refere o caput, deverão ser disponibilizados sistemas de senhas.
§3º Os assentos preferenciais deverão estar devidamente sinalizados.
Art. 2º A inobservância desta lei sujeitará o estabelecimento infrator a: I. Na primeira infração, advertência; II. multa de 50 (cinquenta) URMs (Unidades de Referência Municipal), no caso de reincidência.
Art. 3º. As Casas Lotéricas referidas no Art. 1º deverão atender o disposto na presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei.
Art. 4º. As Casas Lotéricas que passarem a funcionar a partir da publicação da presente lei, deverão cumprir o disposto em seu conteúdo, a partir do início de suas atividades.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Elemar Bartz Venzke (Mazinho) – Vereador pelo PSDB
JUSTIFICATIVA
Com o crescente aumento de serviços prestados pelas casas lotéricas, que deixaram de ser meras ‘casas de apostas’, tornando-se correspondentes bancários, com a oferta de serviços de pagamentos de contas e impostos, transferências de valores entre contas, saques de dinheiro, obtenção de saldos e extratos bancários e diversos outros serviços, cresce, exponencialmente, o número de usuários desses estabelecimentos.
Com isso, como acontece nas agências bancárias em nosso município, as agências lotéricas também têm sido alvo de muita insatisfação pública, onde poucos caixas, apresentado longas filas de clientes à espera de atendimento, desconforto enquanto se aguarda na fila, são as reclamações mais constantes dos munícipes.
Isto também mostra que, muitas vezes, o serviço é prestado de forma deficiente e não condizente com o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor, causando transtornos e aborrecimentos ao usuário. Com o aumento da gama de produtos ofertados, desde que se tornaram correspondentes bancários, também deve ter aumentado o lucro obtido pelos proprietários dos estabelecimentos a que se refere o presente Projeto de Lei.
Assim sendo, é inadmissível que não aperfeiçoem o atendimento ofertando, tal qual as agências dos bancos, públicos ou privados, assentos identificados para o uso, preferencialmente de pessoas com deficiência, idosos, gestantes, pessoas com criança de colo, mas também para o público em geral.