Desde 2019, Lei proíbe a divulgação de nome e fotos de presos
Lei de Abuso de Autoridade pune mais de 45 condutas, como a divulgação de fotos e a atribuição de culpa antes de acusação formal; confira a lista
Uma das discussões mais acaloradas de 2019 no Congresso Nacional, a Lei de Abuso de Autoridade (nº 13.869) começou a valer para todos os agentes públicos do país a partir do começo de 2020.
> Acesse o grupo de WhatsApp do Clic Camaquã <
Dentre as medidas da nova lei, estão a punição de agentes por decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado antes de intimação judicial; promover escuta ou quebrar segredo de justiça sem autorização judicial; divulgar gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir; continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado; interrogar à noite quando não é flagrante; e procrastinar investigação sem justificativa (veja a íntegra abaixo).
Promulgada em setembro, depois de dois anos de debates, essa legislação substitui uma já existente, de 1965, que era exclusiva para o poder Executivo.
Até hoje, cerca de um ano e meio depois, internautas seguem reagindo a uma das principais mudanças desta lei: a proibição da divulgação de fotos e de informações que possam identificar suspeitos detidos pela Polícia.
Com certa frequência, a reportagem do Clic Camaquã é questionada sobre os motivos pelo qual não divulga este tipo de informação. Desde janeiro de 2020, está vedada a divulgação destas informações antes de uma condenação em todas as instâncias.
> Concorra a um rancho do Macro Atacado Krolow <
No total, 53 condutas foram definidas inicialmente como abusos de autoridade. Assim, a lei define que 45 condutas poderão ser punidas com até quatro anos de detenção, multa e indenização à pessoa afetada. Em caso de reincidência, o infrator também pode perder o cargo e ficar inabilitado para retornar ao serviço público por até cinco anos.
A lei ressalta, no entanto, que só ficará caracterizado o abuso quando o ato tiver, comprovadamente, a intenção de beneficiar o autor ou prejudicar outra pessoa. A mera divergência interpretativa de fatos e normas legais (a chamada hermenêutica) não configura, por si só, conduta criminosa.
Veja os artigos da lei de abuso de autoridade
Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos
♦ Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz
♦ Não comunicar prisão à família do preso
♦ Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas)
♦ Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal
♦ Não se identificar como policial durante uma captura
♦ Não se identificar como policial durante um interrogatório
> Concorra a uma pizza grande da Frazione <
♦ Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento)
♦ Impedir encontro do preso com seu advogado
♦ Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele
♦ Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada)
♦ Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado
♦ Procrastinar investigação ou procedimento de investigação
> Inscreva-se no canal do Clic no YouTube <
♦ Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação
♦ Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal
♦ Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem
♦ Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento
♦ Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação
> Baixe agora o aplicativo da ClicRádio <
Crimes punidos com detenção de um a quatro anos
♦ Decretar prisão fora das hipóteses legais
♦ Não relaxar prisão ilegal
♦ Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber
♦ Não conceder liberdade provisória, quando couber
♦ Não deferir habeas corpus cabível
♦ Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia
> Acesse o grupo de WhatsApp do Clic Camaquã <
♦ Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública
♦ Constranger um preso a se submeter a situação vexatória
♦ Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros
♦ Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo
♦ Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado
♦ Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente
> Concorra a um rancho do Macro Atacado Krolow <
♦ Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária
♦ Manter presos de diferentes sexos na mesma cela
♦ Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade
♦ Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro)
♦ Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel
> Concorra a uma pizza grande da Frazione <
♦ Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h
♦ Forjar flagrante
♦ Alterar cena de ocorrência
♦ Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação
♦ Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime
> Inscreva-se no canal do Clic no YouTube <
♦ Obter prova por meio ilícito
♦ Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude
♦ Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado
♦ Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente
♦ Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas
> Baixe agora o aplicativo da ClicRádio <