Demitidos a partir de 28 de fevereiro podem ter direito ao seguro-desemprego pela nova lei
Os trabalhadores demitidos a partir de 28 de fevereiro e que não puderam solicitar o seguro-desemprego devido à medida provisória 665, que exigia um período de trabalho maior, podem ter direito ao benefício em razão das alterações propostas pela lei 13.134, de 16 de junho de 2015. Segundo a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS), os trabalhadores devem comparecer às Agências FGTAS/Sine para que os casos sejam analisados individualmente.
De acordo com a Lei 13.134, deve-se comprovar o recebimento de 12 salários (consecutivos ou não) nos últimos 18 meses anteriores à data da dispensa, na primeira solicitação; 9 salários (consecutivos ou não) nos últimos 12 meses anteriores à data da dispensa, no segundo encaminhamento; e 6 meses consecutivos nas demais solicitações.
O seguro-desemprego é concedido aos trabalhadores dispensados sem justa causa, que não recebem qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e não possuem renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família. O benefício pode ser requerido de 7 a 120 dias corridos, imediatamente subsequentes à data da dispensa ou da homologação, nas Agências FGTAS/Sine.
Em caso de ação trabalhista, o prazo é de 120 dias da emissão do documento judicial que o autorize. O benefício só é concedido quando não há vaga de emprego compatível com o perfil do profissional.
Para encaminhar o seguro-desemprego, é preciso apresentar a seguinte documentação:
– Requerimento do seguro-desemprego;
– Número do PIS/PASEP e do CPF;
– Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (todas que o requerente possuir):
– Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT);
– Termo de Homologação ou Termo de Quitação;
– Documento de identificação com foto;
– Comprovante de vínculo*
* (comprovante do saque ou extrato FGTS, relatório de fiscalização ou documento judicial)