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Deputado quer aumentar período de proibição de busca e apreensão em domicílios

Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA) defende que busca e apreensão só possam ser executados entre 6h e 20h


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 25/01/2022
 Tempo de leitura estimado: 00:00

O Projeto de Lei 2804/21 proíbe a realização de operações de busca e apreensão domiciliar no período das 20h até as 6h. O texto altera a nova Lei de Abuso de Autoridade, que atualmente proíbe as operações entre as 21h e as 5h.

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Conforme a proposta, o descumprimento poderá ser considerado invasão de domicílio e a autoridade ficará sujeita a pena de detenção de até 4 anos e multa.

O autor, deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA), avalia que o período atual flexibiliza a determinação de inviolabilidade do lar, já que autoriza o cumprimento de buscas e apreensões durante 2/3 do dia, ou seja, por 16 horas.

“Por isso, entendemos que é mais adequado que o cumprimento de mandados de busca e apreensão só possam ser executados entre 6h e 20h, já que muito mais compatível com a proteção ao lar estabelecido pela norma constitucional”, defendeu.

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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A busca domiciliar pressupõe a existência de pelo menos um desses requisitos:

– o consentimento válido do morador para que as autoridades policiais possam adentrar na residência, de dia ou de noite;

– no caso de flagrante delito, os policiais podem na residência entrar tanto durante o dia quanto a noite;

– com ordem judicial, a busca poderá ocorrer apenas durante o dia.

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Neste ponto, se faz necessário frisar que havendo mandado judicial, este não poderá ser cumprido durante à noite, apenas no decorrer do dia.

Segundo o art. , inciso XI, da CF/1988, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

A busca e apreensão encontra-se regulada a partir do artigo 240 do Código de Processo Penal e  pode ser definida como “[…] uma medida instrumental – meio de obtenção da prova – que visa encontrar pessoas ou coisas.”

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