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Gaúcha “proibida” de engravidar deve receber indenização por danos morais

A funcionária da instituição bancária relata que também sofreu cobranças abusivas por parte do gerente


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 24/11/2021
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Nesta semana, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) tomou decisão unânime e confirmou a sentença do juiz Rafael Flach, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul, contra uma empresa da cidade. Os desembargadores reconheceram que havia uma conduta reiterada do empregador, por meio do gerente, que atentava contra a dignidade e a saúde mental de uma assistente administrativa, que foi ‘proibida de engravidar’.

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O valor da indenização foi aumentado de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

Pela prova oral, foi comprovado o tratamento desrespeitoso e as situações degradantes e constrangedoras às quais a trabalhadora era submetida pelo gerente.

A chefia fazia cobranças abusivas e estabelecia metas inatingíveis.

Os empregados eram obrigados, inclusive, a adquirir produtos do banco para alcançar as exigências mensais. Além disso, o gerente não aceitava que as empregadas engravidassem.

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Levado à audiência pelo próprio banco, um ex-estagiário afirmou que o gerente tinha atitudes questionáveis em relação às mulheres. Na época em que o depoente entrou no banco, duas colegas engravidaram e depois outra.

“Ele (o gerente) teve um surto. Falou que ia colocar na agência uma máquina de pílula do dia seguinte, falou que tinha que ter fila para engravidar; também falou na reunião que só contrataria homens, pois não engravidam”, contou a testemunha.

O juiz afirmou que o comportamento do empregador foi totalmente  reprovável e rompeu o equilíbrio  psicológico da empregada.

“O superior hierárquico tornava o meio ambiente de trabalho da reclamante penoso e opressor”, disse o magistrado.

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A empresa negou a conduta abusiva e recorreu ao Tribunal para anular a sentença. A autora, por sua vez, interpôs recurso para majorar o valor da condenação.

Para o relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, o direito à reparação está amparado pelo inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal, que prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

Ele ressaltou, também, o art. 186 do Código Civil, sobre o cometimento de ato ilícito por quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

Participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias.

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Cabe recurso da decisão.


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