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Novo decreto proíbe excursões e estipula multas para combate à Covid-19 em Arambaré

Descumprimento de qualquer um dos pontos do novo decreto pode ocasionar multa mínima no valor de R$ 2.000,00


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 14/01/2021
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Nesta quarta-feira, 11 de janeiro, a Prefeitura Municipal de Arambaré publicou novo decreto com medidas de combate à Covid-19. Dentre os principais destaques, está a aplicação de multa com valor mínimo de R$2.000 pelo descumprimento de cada um dos pontos do novo decreto.

Através da nota, a Prefeitura relembrou a obrigatoriedade do uso da máscara, tanto em espaços públicos quanto em espaços privados. Também foi revisto o horário do funcionamento do comércio na cidade e, dentre os destaques, está o artigo nono, que veda o ingresso de ônibus, vans ou quaisquer outros veículos de transporte de pessoas que promovam excursões enquanto durar a pandemia do Coronavírus.

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 003, DE 13 DE JANEIRO DE 2021.

Dispõe sobre as medidas sanitária a serem adotadas no âmbito municipal a partir do dia 12 de janeiro de 2021 e dá outras providências. JARDEL MAGALHÃES CARDOSO, Prefeito Municipal de Arambaré no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e em conjunto com o Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de Covid-19, DECRETA:

Art. 1º Dispõe sobre prevenção e enfrentamento à epidemia causados pelo novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento do comércio (Lojas, Supermercados, Ferragens, Açougues, Padarias, Peixarias e afins) até as 23h00min, com acesso de público até as 22h00min, desde que obedecidos todos os protocolos da Bandeira vermelha previstos no Modelo de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul para o caso específico. Após este horário é permitida apenas teleentrega.

Art. 3º É obrigatório o fechamento das academias até às 21h30min obedecidos todos os protocolos da Bandeira vermelha, observando o percentual conforme o teto de ocupação previsto no PPCI conforme Modelo de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul para o caso específico.

Art. 4º Os Salões de Beleza, barbearias, podologia, clínicas de estética e afins deverão observar o teto de ocupação de 30% previsto no PPCI, podendo funcionar no mesmo horário que o comércio em geral.

Art. 5º As atividades nos templos religiosos devem observar para cultos, missas ou reuniões obedecidos todos os protocolos da Bandeira vermelha, observando o percentual conforme o teto de ocupação previsto no PPCI conforme Modelo de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul para o caso específico.

Art. 6º Fica autorizado o funcionamento de Restaurantes, Pizzarias, Lojas de Conveniências e afins, em ambiente fechado, com público sentado, até as 23h00min, com acesso de público até as 22h00mim, desde que obedecidos todos os protocolos da Bandeira vermelha previstos no Modelo de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul para o caso específico. Após este horário é permitida apenas tele-entrega.

Art. 7º Fica autorizado o funcionamento de Bares,pub´s, Lanchonetes ou Similares, em ambiente DOE ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! POUPE A NATUREZA EVITE IMPRIMIR Página 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO fechado ou aberto, com público sentado, até as 23h00min, com acesso de público até as 22h00min, desde que obedecidos todos os protocolos permanentes previstos no Modelo de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul, assim como, deverá obedecer ao teto de ocupação 30% do previsto no PPCI, acesso controlado (porteiro), distanciamento mínimo de 2m entre mesas, higienização a cada 01 hora de banheiros e áreas comuns, reforço nos EPIs de colaboradores e higienização constante das mãos, máscara de uso obrigatório sempre, à exceção do momento do consumo de alimentos ou bebidas, disponibilização de álcool em gel em diferentes locais estratégicos, kit completo nos banheiros (álcool gel 70%, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira com tampa de acionamento sem uso das mãos), proibição de clientes em pé (balcão e áreas comuns), proibição de música ao vivo. Após as 23h00min é permitida apenas tele-entrega.

Art. 8º Fica permitido à utilização de locais públicos abertos, sem controle de acesso (parques, praças, faixa de areia, lagoa, rio e similares), desde que não ocorra aglomerações de pessoas fora do núcleo familiar – máximo 08 pessoas, com distanciamento mínimo de 02m entre os grupos, com uso obrigatório de mascará, cobrindo boca e nariz. Parágrafo Primeiro: Fica proibido, em qualquer horário, música ao vivo nos locais públicos abertos, especialmente nos parques, faixa de areia, praças e similares. Parágrafo Segundo: O disposto no presente artigo não se aplica no horário entre às 23h às 6h em que a permanência nesses lugares fica proibida.

Art.9º Fica vedado o ingresso de ônibus, vans ou quaisquer outros veículos de transporte de pessoas que promovam excursões enquanto durar a pandemia do Coronavírus, ou até que seja revogado, sob pena de multa à empresa e/ou passageiros, de acordo com inciso I do § 1º do art. 2º c/c o inciso XLI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437/1977.

Art. 10º Nas festividades familiares está permitida a presença de até 10 pessoas Parágrafo Único: Fica proibido eventos, festas e organizações associativas ligadas à arte e à cultura (MTG e similares).

Art. 11º Determina que a Secretaria Municipal de Saúde continue com a barreira sanitária na entrada da cidade, onde será verificado a temperatura dos ocupantes do veículo e demais procedimentos com o intuito de buscar informações para combater o surto da COVID-19, nas sextas-feiras no horário das18h as 20h, nos sábados das 09h00 até as 12h00 e 14h até as 20h e domingo das 9h ao 12h, pelo período em que perdurar o respectivo decreto, bem como nos feriados. Parágrafo único. Se um dos vistoriados na barreira apresentar um dos sintomas do COVID-19, de acordo com o quadro clínico citado no art. 45 do Decreto Estadual nº 55.240/2020, o fiscal deverá identificá-lo, buscando seu nome, idade, telefone, endereço e outras informações. A pessoa será acompanhada imediatamente para atendimento médico e, conforme avaliação, se necessário, fará DOE ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! POUPE A NATUREZA EVITE IMPRIMIR Página 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO o teste para COVID-19 e demais procedimentos necessários, passando a ser acompanhada e monitorada pela Vigilância Epidemiológica do Município.

Art.12º RATIFICO a obrigatoriedade do uso de máscaras de tecido, descartável, ou barreira de proteção plástica, acrílica ou policarbonato, para todas as pessoas, cliente e trabalhador tanto no setor público como no privado bem como em vias públicas mantendo boca e nariz cobertos conforme legislação na forma da regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo Federal.

Art 13º O descumprimento de qualquer uma dessas medidas fica autorizado desde já aos órgãos competentes, com o interesse de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio caberá multa mínima no valor de R$ 2.000,00 de acordo com o previsto na Lei Federal nº 6.437/1977. Art. 14º Este Decreto entra em vigor a data de sua publicação.”

Clique aqui e confira o novo decreto.


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