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Portaria altera idade para pagamento das pensões por morte

O normativo define os períodos de término do benefício de acordo com a idade


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 31/12/2020
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Portaria ME 424, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (30), fixa novas idades para os beneficiários que tem direito a cotas de pensão por morte. 

De acordo com a medida, o direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos períodos abaixo relacionados, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável. A portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, aplicando-se aos óbitos ocorridos a partir dessa data.

 Confira os períodos:

I – três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;

II – seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;

III – dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;

IV – quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;

V – vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;

VI – vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

Pensão por Morte

A Pensão por Morte é um benefício do INSS concedido para os dependentes do trabalhador (urbano e rural) que, antes de sua morte, possuísse qualidade de segurado, recebesse algum benefício previdenciário ou que já tivesse direito a algum benefício antes de falecer.

Entre os dependentes estão cônjuge ou companheiro (a), filhos e equiparados, pais e irmãos, desde que comprovada a dependência econômica.

Normativo

A Portaria nº 424 cumpre o estabelecido no § 3o do artigo 222 da Lei 8.112 e pelo § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213, que delegam a atribuição dos ajustes de idade ao ministro de Estado. As mudanças legais foram introduzidas pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.


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