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Punição maior para estelionato praticado por meio eletrônico é discutida

A atual legislação prevê pena de um a cinco anos, e o aumento pode chegar a até um ano e oito meses


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 06/08/2020
 Tempo de leitura estimado: 00:00

O Senado vai analisar proposta que estabelece novos tipos de estelionato majorado, com aumento em um terço da pena de prisão para quem cometer o crime utilizando meio eletrônico, ou quando for praticado por funcionário público. A atual legislação prevê pena de um a cinco anos, e o aumento pode chegar a até um ano e oito meses. Um substitutivo do deputado Eli Borges (Solidariedade-TO) ao Projeto de Lei (PL) 2.068/2020, de autoria do deputado Marcos Aurélio Sampaio (MDB-PI), foi aprovado na quarta-feira (5) pela Câmara dos Deputados.

A proposta altera o Código Penal para agravar a pena em um terço se o crime de estelionato for praticado por presidiários mediante o uso de celulares ou outros aparelhos eletrônicos. A pena aumentará também se o golpe for aplicado em nome de órgão público ou por funcionário público que praticar o ato valendo-se do cargo, emprego ou função pública, assim como para aquele que fingir ser um funcionário público. O texto considera como agravante a fraude cometida por qualquer meio eletrônico ou outros meios de comunicação de massa.

Eli Borges ressaltou que o projeto promove a atualização penal de um crime que pode causar prejuízo a muitos indivíduos. Segundo o deputado, o uso crescente das redes sociais para a aplicação de golpes levou o estelionato virtual ao topo do ranking de crimes cibernéticos no país. “A lei deve apresentar uma punição mais grave em relação a essas condutas”, defendeu.

Legislação atual

O estelionato comum tem pena de um a cinco anos de reclusão e multa para quem pratica golpes para tentar obter vantagens. Já o crime de estelionato majorado, com aumento de um terço da pena, existe atualmente se for praticado contra entidade de direito público ou instituto de economia popular, de assistência social ou beneficência.


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