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Com fim de radar móvel, PRF não poderá multar em trechos sem pardais fixos

Artigo 218 contraria sugestão de Jair Bolsonaro que afirmou que agentes poderiam penalizar infrator que excedesse a velocidade limite permitida em determinada via


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 13/08/2019 Atualizado 26/01/2022
 Tempo de leitura estimado: 00:00

O fim do uso de radares móveis em rodovias federais, prometido pelo presidente Jair Bolsonaro em visita ao Rio Grande do Sul na segunda-feira (12), deve impedir multas por excesso de velocidade em locais que não contam com medidores fixos. Ao justificar a medida, o chefe do Executivo disse que a suspensão do serviço não seria um problema, pois agentes poderiam parar e multar o infrator que excedesse a velocidade limite permitida em determinada via.

— Aquele que se excede, a polícia pode pará-lo, sim, e aplicar uma multa que ele merece. Mas não ficar usando como caça-níquel — afirmou o presidente.

No entanto, o artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estipula que a multa por velocidade superior à máxima permitida para o local terá de ser “medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias”. O advogado Cristiano Machado, especialista em direito de trânsito, destaca que esse tipo de ferramenta precisa cumprir uma série de requisitos para a medição ser validada como prova da infração de trânsito:

— Isso é impossível pela mera verificação do agente. Quando tem o aparelho e o mesmo não está devidamente homologado pelo Inmetro ou apresenta algum problema no envio da notificação, ele já é anulado. O que dizer de uma palavra do agente. Isso seria completamente impossível para esse tipo de infração.

Esse é o mesmo entendimento da advogada Andréia Scheffer, presidente da Comissão Especial de Direito do Trânsito da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Sul (OAB-RS). A profissional destaca que o policial rodoviário poderá autuar o motorista por outras irregularidades constatadas na abordagem, mas não por violação do limite de velocidade sem o uso de equipamento que comprove o excedente. 

— Esse motorista pode ser autuado por outros fatores. Daqui a pouco, ele vai estar realizando uma ultrapassagem indevida, estar sem o cinto de segurança. Enfim, ele pode ser abordado e autuado por outro fator, mas o artigo 218, que é excesso de velocidade, prevê que é imprescindível o uso do equipamento, porque não tem como detectar no olho humano que aquele veículo ultrapassou a velocidade permitida na via ou não — explicou Andréia.

Segundo a advogada, a autuação sem o uso de equipamento pode gerar um cenário de aumento nos gastos públicos, pois os condutores multados sem o uso desse tipo de ferramenta ganhariam na Justiça ações movidas contra os órgãos de fiscalização de trânsito:

— Se isso começar a ser feito, vai ocorrer uma enxurrada de anulações de infrações no Judiciário, porque ela é sem prova. Todo o regramento de trânsito para esse tipo de infração exige a prova. Se você não prova que o motorista estava acima da velocidade, essa infração será anulada. Então, vai impactar em um gasto público e pode até gerar lá na frente possíveis indenizações.

Advertência verbal é permitida

Segundo o engenheiro civil e doutor em Transportes da UFRGS João Fortini Albano, a ausência de prova acaba criando um cenário onde predomina “a palavra de um contra o outro”, sem a possibilidade de atestar a irregularidade. Albano cita que, sem o uso do equipamento, caberá ao agente de trânsito apenas advertir verbalmente o motorista suspeito de ultrapassar o limite de velocidade da via, usando o viés educativo na abordagem. 

— Ele só pode advertir. Atacar e dizer “olha, observamos que senhor está em uma velocidade excessiva” e ponto. Mas eu te pergunto, isso vai coibir?

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) no Rio Grande do Sul informou que o assunto está sendo centralizado na diretoria da PRF em Brasília, que não retornou o pedido de esclarecimento até as 16h desta terça-feira (13).


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