Em atenção à sociedade, em virtude da decisão judicial datada de 19 de junho de 2019 proferida pela Vara do Trabalho de Camaquã/RS e mantida junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que determinou a não utilização de mão de obra dos obreiros nos dias 20/06/2019 e 24/06/2019, na qual figura o Sindicato dos Empregados no Comércio de Camaquã/RS como autor, bem como em atenção às notícias veiculadas nos meios de comunicação local, a entidade sindical, através de sua presidente e assessoria jurídica, vem esclarecer que:
1 – Não houve benefício de natureza alguma e a qualquer empresa que seja em razão da ação judicial em questão e da decisão proferida na mesma, uma vez que não há qualquer dispositivo legal que proíba o Sindicato de efetuar acordo coletivo somente com as empresas que finalizarem as negociações com a Entidade, independentemente de quais e quantas sejam, inclusive é nesse sentido decisão judicial prolatada no referido processo junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região;
2 – O Sindicato dos Comerciários de Camaquã/RS sempre esteve e está de portas abertas para negociações em prol da sociedade e dos trabalhadores, fato que enquadra os acordos coletivos em relação ao assunto em comento, resguardando sempre o que lhe compete, isto é, tutelar pela seguridade, garantia e fruição dos direitos dos funcionários;
3 – As empresas que figuram no procedimento judicial, embora houvesse a possibilidade de terem negociado para fechar questão com o Sindicato dos Comerciários de Camaquã/RS para fins de firmar acordo coletivo, não procederam de tal forma, com isso não fora possível perfectibilizar o ato e não há qualquer acordo coletivo vigente com a entidade sindical referente a tal tema com as referidas empresas;
4 – A legislação em vigor proíbe a utilização de mão de obra em feriados sem que se tenha convenção coletiva para tanto e, por tal razão, as decisões judiciais, inclusive as determinações já prolatadas no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região sobre essa questão, são unânimes em reconhecer o direito do trabalhador mantendo a decisão que impediu a utilização de mão de obra nos dias 20/06/2019 e 24/06/2019;
5 – É do total conhecimento das empresas a necessidade, sendo requisito obrigatório, haver convenção coletiva pertinente ao tema para poder usufruir da mão de obra de seus funcionários para trabalhar nos feriados, uma vez que houve acordo coletivo nesse sentido para os anos anteriores e, reitera-se, em momento algum o Sindicato dos Comerciários de Camaquã/RS se rejeitou a negociar com as empresas que demonstrassem interesse, inclusive de resguardarem seus próprios funcionários com o que lhes é garantido por lei;
6 – A inexistência de acordo coletivo com as empresas afetadas pela decisão judicial pode ter se dado por dois motivos: o desinteresse, única e exclusivamente por parte do empresariado, em regulamentar os dias de feriados deixando de contatar a Entidade Sindical para negociação de convenção coletiva; ou em havendo o contato e a negociação, a intenção por parte das empresas de realizar acordo coletivo junto ao Sindicato de maneira que não vislumbrasse a garantia de fruição da integralidade dos direitos dos trabalhadores;
O Sindicato dos Comerciários de Camaquã/RS, no uso de suas atribuições e na busca incessante por fazer valer o direito dos trabalhadores, considera a decisão uma importante conquista para a classe trabalhadora e para a sociedade e espera, que do diálogo com a sociedade, bem como com os representantes de todas as empresas, possam surgir as soluções para assegurar os anseios da população e dos empresários sem que para tanto seja suprimido qualquer direito dos trabalhadores.
Sandra Maura Sampaio Ribeiro
Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Camaquã/rs.
Camaquã/RS, 24 de junho de 2019.