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Caso Bernardo: Entenda o julgamento e relembre alguns detalhes sobre o crime

O processo que apura o crime tem cerca de 9 mil páginas, distribuídas em 44 volumes


Por Redação/Clic Camaquã Publicado 14/03/2019 Atualizado 26/01/2022
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Nesta segunda-feira (11), teve início o júri dos quatro réus acusados de matar o menino Bernardo Uglione Boldrini, de 11 anos. O crime ocorreu em 4 de abril de 2014, quando o garoto desapareceu, em Três Passos. O corpo da criança somente foi encontrado dez dias depois, em uma cova vertical, à beira de um riacho, no interior do município de Frederico Westphalen, distante cerca de 100 quilômetros de onde morava Bernardo.

Laudos periciais atestaram a presença de midazolam no estômago, rim e fígado da vítima. A superdosagem do medicamento teria sido a causa da morte do menino.

Os réus, Leandro Boldrini, Graciele Ugulini, Edelvânia e Evandro Wirganovicz, respondem por homicídio qualificado, ocultação de cadáver e falsidade ideológica (este, só Leandro).

O processo que apura o crime tem cerca de 9 mil páginas, distribuídas em 44 volumes. Na fase de instrução processual, foram ouvidas 25 testemunhas arroladas pela acusação, 29 indicadas pelas defesas e os quatro réus.

O julgamento será presidido pela juíza de Direito, Sucilene Engler Werle, titular da 1ª Vara Judicial da comarca de Três Passos, a partir das 9h30min, no salão do júri. Na acusação, atuará o promotor de Justiça, Bruno Bonamente. Nas defesas, atuarão os advogados Ezequiel Vetoretti (Leandro), Vanderlei Pompeo de Mattos (Graciele), Jean de Menezes Severo (Edelvânia) e Hélio Francisco Sauer (Evandro).

Júri

Crimes dolosos (com intenção) contra a vida são julgados não por um juiz, mas pelo Tribunal do Júri. O Conselho de Sentença é formado por sete jurados, que serão conhecidos em sorteio, na manhã do julgamento. Depois disso, o grupo deverá manter-se incomunicável. Os jurados responderão a diversos quesitos. Cada uma das perguntas deverá ser respondida com um “sim” ou “não”. Maioria simples de votos define a absolvição ou culpa em cada quesito.

Vencidas as oitivas, os réus são interrogados e seguem-se os debates orais. Na sequência, os jurados serão indagados se estão prontos para decidir, quando passarão a uma sala privada para, finalmente, responder ao questionário. A partir da decisão dos jurados, a magistrada estabelecerá a pena (em caso de culpa) ou determinará a soltura imediata dos réus (em caso de absolvição).

Jurados

Foram sorteados 25 jurados, mais suplentes, todos moradores da comarca de Três Passos, que abrange o município sede, mais Bom Progresso, Esperança do Sul e Tiradentes do Sul. No dia do julgamento, eles irão até o foro local, se apresentarão à magistrada no salão do júri, onde haverá o sorteio de sete jurados para compor o conselho de sentença.

Incomunicabilidade

Durante todo o julgamento, jurados e testemunhas ficarão incomunicáveis. Isso significa que não poderão comunicar-se entre si, nem com outras pessoas. Também não terão acesso a aparelho telefônico, internet, televisão, rádio ou jornal. Não é permitido que se faça registro de imagem dos mesmos.

Eles poderão se comunicar apenas com Oficiais de Justiça, que têm a função de garantir e atestar a incomunicabilidade. No total, serão 15 Oficiais de Justiça que acompanharão os jurados e testemunhas por tempo integral.

A desobediência à medida acarreta multa de 1 a 10 salários mínimos e exclusão da lista geral de jurados.

Ordem dos depoimentos, oitivas e debates

Dezoito testemunhas prestarão depoimento, sendo cinco arroladas pela acusação; nove pela defesa de Leandro Boldrini e quatro pela defesa de Graciele Ugulini.

Depois da oitiva de testemunhas, haverá o interrogatório dos réus.

Em seguida, se iniciam os debates. O tempo destinado à acusação será de duas horas e meia. Os advogados dos réus terão o mesmo tempo, mas dividido entre os quatro. Depois, são duas horas para réplica e mais duas para tréplica, também divididas. Se o promotor não quiser utilizar a réplica, não haverá tréplica. Não foi divulgada a ordem de interrogatório dos réus nem de manifestação das defesas.

Qualificadoras

As qualificadoras imputadas ao crime principal, o homicídio, são: motivo torpe, fútil, com emprego de veneno e mediante dissimulação.
• Motivo torpe – Paga ou promessa de recompensa. A madrasta teria oferecido dinheiro (R$ 90 mil, tendo antecipado R$ 6 mil) à amiga para que esta a ajudasse a matar o enteado, com conhecimento do médico
• Motivo torpe – A denúncia aponta que Leandro e Graciele não queriam partilhar com Bernardo os bens da herança deixada pela mãe dele, morta em 2010
• Motivo fútil – Leandro e Graciele considerariam a vítima um estorvo no novo núcleo familiar
• Crime cometido mediante emprego de veneno em razão da aplicação de superdosagem do medicamento Midazolam – Edelvânia e Graciele teriam adquirido o remédio utilizando receituário azul com timbre e carimbo de Leandro
• Crime cometido mediante dissimulação – A vítima teria sido conduzida, mediante dissimulação, para acompanhar Graciele na viagem até Frederico Westphalen, e realizar atividade de seu agrado, sem condições de saber a real intenção

Causa de aumento de pena
No caso em análise, há imputação de aumento de pena por ser a vítima menor de 14 anos de idade na data do fato.

Crimes conexos
A denúncia imputa aos quatro acusados o delito de ocultação de cadáver, bem como o delito de falsidade ideológica em face de Leandro Boldrini.

 

1. Leandro Boldrini

julgamento do caso Bernardo 01

Conforme a denúncia, Leandro Boldrini (pai do menino Bernardo) praticou os seguintes crimes:

 

Homicídio quadruplamente qualificado

De acordo com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP/RS), Leandro, com amplo domínio do fato, interessado no desfecho da ação, concorreu para a prática do crime contra Bernardo Uglione Boldrini, como mentor e incentivador da atuação de Graciele, em todas as empreitada criminosa.

Conforme o MP/RS, a participação de Leandro se deu inclusive no que diz respeito “à arregimentação de colaboradores, à execução direta do homicídio, à criação de álibi, além de patrocinar despesas e recompensas, bem como ao fornecer meios para acesso à droga midazolam utilizada para matar a vítima”.

 

  • Capitulação: artigo 121, § 2º, I, II, III e IV, e §4º, 2ª parte, c/c artigo 13, § 2º, “a”, e art. 61, II, “e”, do Código Penal, e conforme o artigo 1º, I, da Lei nº 8.072/90;

Ocultação de cadáver

O MP/RS também denunciou Leandro Boldrini por ocultação de cadáver. Conforme o Agente Ministerial, Leandro idealizou a execução e custeado todas as despesas dela decorrentes, inclusive a paga ou recompensa propostas por sua companheira (Graciele Ugulini) à Edelvânia Wirganovicz.

  • Capitulação: art. 211, c/c art. 29, “caput”, e art. 61, II, “a”, “b” e “h”, do Código Penal;

Falsidade ideológica

Ainda na denúncia, Leandro Boldrini foi acusado de ter praticado crime de falsidade ideológica. De acordo com o MP/RS Leandro fez inserir, em documento público (comunicação de ocorrência), declaração falsa, com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Em síntese, narra o MP/RS que Leandro, pretendendo constituir álibi de modo a ocultar sua participação no homicídio de Benardo, compareceu à Delegacia de Polícia de Três Passos e comunicou à autoridade policial o desparecimento do menino, dizendo-a em lugar incerto e ignorado.

O Órgão Ministerial acrescenta que Leandro estava ciente da morte do filho, executada dois dias antes, por sua ordem, em conluio com os demais acusados (Graciele Ugulini, Edelvânia e Evandro Wirganovicz). Somente Leandro Boldrini foi denunciado pelo crime de falsidade ideológica.

  • Capitulação: art. 299, “caput”, do Código Penal, sendo todas as infrações praticadas na forma do art. 69;

2. Graciele Ugulini

julgamento do caso Bernardo 02

De acordo com a peça acusatória, Graciele (madrasta do menino Bernardo) incorreu nos seguintes crimes:

Homicídio quadruplamente qualificado

Segundo o MP/RS, Graciele conduziu Bernardo até o Município de Frederico Westphalen/RS, e, ao iniciar a viagem, ministrou-lhe, via oral, a substância midazolam, sob o pretexto de evitar o enjoo do menino. Em seguida, encontrou Eveldânia em via pública e levaram Bernardo para o automóvel desta.

Conforme o Agente Ministerial, os três rumaram a um local antecipadamente escolhido, próximo a um riacho, onde uma cova vertical fora aberta dias antes. Narra ainda o MP/RS que Graciele, com o apoio moral e material de Edelvânia, aplicou uma injeção intravenosa de midazolam no menino, levando-o a óbito.

  • Capitulação: art. 121, § 2º, I, II, III e IV, e § 4º, 2ª parte, c/c art. 61, II, “e”, do Código Penal, e conforme o artigo 1º, I, da Lei n.8.072/90;

Ocultação de cadáver

De acordo com a denúncia do MP/RS, logo após o cometimento do crime de homicídio de Bernardo, Graciele concorreu para o crime de ocultação de cadáver ao arregimentar a colaboração dos irmãos Edelvânia e Evandro, mediante paga e promessa de recompensa.

Além disso, conforme o Agente Ministerial, Graciele também executou, diretamente, com apoio de ambos, a ocultação de cadáver. Narra a denúncia que Graciele e Edelvânia despiram o cadáver da criança, inseriram-o num saco, aplicaram soda cáustica sobre o corpo, cobrindo-o com pedras e terra.

  • Capitulação: art. 211, c/c art. 29, “caput”, e art. 61, II, “a”, “b” e “h”, do Código Penal, sendo todas as infrações praticadas na forma do art. 69;

3. Edelvânia Wirganovicz

julgamento do caso Bernardo 03

Conforme a denúncia, Edelvânia (amiga de Graciele e irmã de Evandro) praticou os seguintes delitos:

Homicídio triplamente qualificado

Segundo a narrativa do MP/RS, Edelvânia concorreu para a prática do crime prestando apoio moral e material à Graciele em todas as etapas o fato, participando da escolha do local da consumação do ilícito, adquirindo a droga midazolam e colocando seu veículo à disposição para levar o menino à cova vertical.

  • Capitulação: art. 121, § 2º, I, II, III e IV, e § 4º, 2ª parte, c/c art. 61, II, “e”, do Código Penal, e conforme o art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90;

Ocultação de cadáver

Para o MP/RS, Edelvânia concorreu para a prática do delito ao localizar o local ermo para a ocultação do cadáver do menino, bem como ao indicar Evandro para participar da infração. Segundo o Parquet, Graciele e Edelvânia despiram o cadáver da criança e aplicaram soda cáustica sobre o corpo.

  • Capitulação: art. 211, c/c art. 29, “caput”, e art. 61, II, “a”, “b” e “h”, do Código Penal, sendo todas as infrações praticadas na forma do art. 69;

4. Evandro Wirganovicz

julgamento do caso Bernardo 04

Segundo a denúncia, Evandro (irmão de Edelvânia) incorreu nos seguintes crimes:

Ocultação de cadáver

De acordo com o MP/RS, Evandro concorreu para a prática do crime ao fazer a cova vertical destinada à deposição do corpo do menino Bernardo, além de limpar o entorno do local, tudo dois dias antes, para facilitar a ação criminosa dos demais acusados (Graciele e Edelvânia).

  • Capitulação: art. 211, c/c art. 29, “caput”, e art. 61, II, “a”, “b” e “h”, do Código Penal;

Homicídio triplamente qualificado (aditamento da denúncia)

Na denúncia original, Evandro foi imputado pela ocultação de cadáver. Contudo, houve aditamento para imputá-lo pelo crime de homicídio triplamente qualificado. Segundo o MP/RS, Evandro auxiliou material e moralmente às codenunciadas, tendo sido o responsável por abrir a cova onde o menino foi enterrado.


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